| Roberto
Lemos dos Santos Filho[1]
Remarcando a
disposição contida no art. 29.2 da Declaração dos Direitos Humanos[2]
(ONU/1948), o art. 5º, inciso II, da Constituição brasileira em vigor consagra
o princípio da legalidade. Referido dispositivo preconiza o dever do Estado e
dos cidadãos de submissão e respeito à lei. Na lição de José Afonso da Silva[3],
o princípio da legalidade é nota essencial do Estado de Direito, e, por
conseguinte, princípio basilar do Estado Democrático de Direito.
O
princípio da legalidade impede o exercício de arbitrariedades pelo Estado; assegura
ao particular o direito de não se submeter a injunções não estabelecidas em lei. Como ensina Manoel
Gonçalves Ferreira Filho[4], o princípio da
legalidade é base fundamental do estado de direito, está no cerne da construção
do sistema constitucional: a democracia representativa, que não tem por fim o
engrandecimento do Estado, mas a liberdade dos homens. Segundo o citado
mestre:
“(...) Apenas a lei pode circunscrever a liberdade porque é
ela a expressão por excelência da vontade do povo, sendo estabelecida pelo
parlamento que o representa. Dessa forma, o princípio da legalidade é inerente à
democracia.
Se é reservado à lei determinar que se faça ou que não se
faça alguma coisa, forçoso é reconhecer que os próprios poderes do Estado
somente podem atuar dentro do campo estabelecido pela lei e segundo seus
ditames.”
O art.
5º da Constituição brasileira explicita o princípio da legalidade em diversos
incisos relacionados com a aplicação da garantia no tocante a crimes e penas[5].
Prevê que não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia
cominação legal (inciso XXXIX), e dita que a lei regulará a individualização da
pena e adotará, entre outras, as seguintes: a) privação ou restrição da
liberdade; b) perda de bens; c) multa; d) prestação social alternativa; e)
suspensão ou interdição de direitos (inciso XLVI).
Referidas
disposições da Constituição em vigor possuem assento em normas internacionais
de direitos humanos, sobretudo o art. 5º da Declaração Universal dos Direitos
Humanos, ONU/1948 (ninguém será submetido à tortura nem a penas ou tratamentos
cruéis, desumanos ou degradantes); Pacto Internacional de Direitos Civis e
Políticos (ONU/1966 – arts 9º e 10)[6], e Convenção Americana de
Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica – arts. 5º e 7º [7]- direito à
integridade pessoal e direito à liberdade pessoal).
A
efetivação de mandamentos contidos em decisões ou sentenças proferidas com o
fim de prevenir ou reprimir a prática de crimes é regulada pela Lei nº 7.210 de
11.7.194, conhecida como Lei de Execução Penal. De acordo com os arts. 1º e 2º
da Lei de Execução Penal:
“art. 1º A execução penal tem por objetivo efetivar
as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a
harmônica integração social do condenado e do internado.
art. 2º A jurisdição penal dos Juízes ou
Tribunais da Justiça ordinária, em todo o Território Nacional, será exercida,
no processo de execução, na conformidade desta Lei e do Código de Processo
Penal.
Parágrafo único. Esta Lei aplicar-se-á igualmente ao
preso provisório e ao condenado pela Justiça Eleitoral ou Militar, quando
recolhido a estabelecimento sujeito à jurisdição ordinária.”
Alexandre de Moraes e Gianpaolo Poggio Smanio[8]
ensinam que a execução penal é regida pelos seguintes princípios: legalidade,
isonomia, personalização da pena, jurisdicionalidade, reeducativo, devido
processo legal, contraditório e ampla defesa. Os mencionados estudiosos
esclarecem que:
“O princípio da legalidade na execução
penal consiste em evitar excessos ou desvios na execução (art. 3º ‘ao
condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela
sentença ou pela lei’). O sentenciado não fica sujeito ao poder
discricionário ou à arbitrariedade da autoridade administrativa, havendo a todo
momento a fiscalização pelo Ministério Público e do Poder Judiciário.
O princípio da isonomia proíbe
qualquer distinção entre os condenados (art. 3º, parágrafo único).
O princípio da personalização da pena
indica que os condenados devem ser classificados visando individualizar
tratamento reeducativo, baseado nos antecedentes e personalidade, evitando
massificação da execução (arts. 5º e 6º da LEP). Objetiva-se cumprir o
princípio constitucional previsto no art. 5º, inciso XLVI da constituição
Federal da individualização da pena. Em virtude disso, para cada sentenciado
pressupõe-se um tipo diferente de execução da pena, devendo o Estado submetê-los
a uma prévia classificação, de acordo com sua personalidade e seus
antecedentes.”
Na dicção dos arts. 2º e 3º, parágrafo único, da Lei
nº 7.210, o processo de execução penal será regido pelas normas nela postas, e nas
constantes do Código de Processo Penal, não podendo haver qualquer distinção de
natureza racial, social, religiosa ou política. A orientar a interpretação da
Lei de Execuções Penais, sempre deve merecer atenção a regra do art. 3º do
Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3.689, de 3.10.1941), que admite
interpretação
extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais do
direito[9].
Não obstante o disciplinado no art. 3º, parágrafo
único, da Lei de Execução Penal, que estabelece a impossibilidade de haver qualquer
distinção de natureza racial, social, religiosa ou política, no tratamento de
pessoas privadas da liberdade por força de decisão ou sentença judicial, tal
regra recebe temperamentos expressamente previstos em lei, como autorizado pelo
art. 3º do Código de Processo Penal. Em específico, o comando legal em tela
possui limitação expressa nos arts. 56 e 57 da Lei nº 6.001, de 19.12.1973
(Estatuto do Índio), que dispõem:
“art. 56. No caso de condenação de índio por infração
penal, a pena deverá ser atenuada e na sua aplicação o Juiz atenderá também ao
grau de integração do silvícola.
Parágrafo único. As penas de reclusão e de detenção
serão cumpridas, se possível, em regime especial de semiliberdade, no local de
funcionamento do órgão federal de assistência aos índios mais próximo da
habitação do condenado.
art. 57. Será tolerada a aplicação, pelos grupos
tribais, de acordo com as instituições próprias, de sanções penais ou
disciplinares contra os seus membros, desde que não revistam caráter cruel ou
infamante, proibida em qualquer caso a pena de morte.”
O art. 5º, caput, da Lei Fundamental, garante
o direito à isonomia, porém, o art. 231 da Constituição assegura aos índios o
direito à diferença, ou seja, o direito de serem diferentes e de serem tratados
de forma diferenciada. Para a preservação e respeito ao direito à diferença
garantido aos índios pelo art. 231 da Constituição, em caso de execução de pena
privativa de liberdade ou de prisão provisória de índios, é impositivo o
cumprimento do normatizado pelos arts. 56 e 57 do Estatuto do Índio.
Vale
consignar, em vista do preceituado no arts. 5º e 231 da Constituição, e do
disciplinado no art. 3º do Código de Processo Penal, em hipóteses de prisão
provisória ou definitiva de índio é obrigatória a observância dos comandos
contidos nos arts. 56 e 57 do Estatuto do Índio, porque fundados no critério
especificador autorizador de tratamento antiisonômico relacionado ao direito à
alteridade, que visa, em verdade, a proteção e a manutenção dos índios em sua própria
forma de vida[10].
As
normas dos arts. 56 e 57 do Estatuto do Índio estabelecem forma de tratamento
justo entre integrantes de sociedades culturalmente diferentes; preservam e dão
eficácia ao direito à diferença. Possuem a marca de garantirem a sobrevivência
física e cultural dos índios, e evitam a perda da identidade étnica e cultural.
Dão efetividade ao direito dos índios serem diferentes dos integrantes da
sociedade envolvente, e de serem tratados como tais.
Ao
tratar do art. 56 parágrafo único do Estatuto do Índio, Luiz Felipe Bruno[11]
pondera que a disposição revela o intuito do legislador de não violar a
condição de índio do condenado, impedindo que seja apartado do convício de sua
sociedade, uma vez que o contato interétnico, por si só, já é uma situação
traumática, da qual certamente decorreu direta ou indiretamente o delito. Nesse
passo, merecem reflexão as seguintes ponderações de Azelene Kaingang, socióloga
presidente do Warã - Instituto Indígena Brasileiro[12]:
“Realmente o Brasil é feito de muitos
Brasis, porque cada segmento sonha com um País que o acolha, os quilombolas, os
indígenas, os afrodescendentes, os homossexuais...todos querem o seu Brasil e é
natural que não se sintam incluídos num País onde uma minoria, que sempre
sustentou o mito da democracia racial, tem muito e uma grande maioria não tem
nada! Somos apenas 410 mil, graças a uma errônea política de extermínio adotada
durante séculos e que matou milhões de nós em apenas 500 anos. É natural que o
Brasil dos homens bons, de homens e mulheres nobres que aprovaram uma
Constituição que tenta minimamente reparar toda a desgraça histórica sofrida
pelos Povos Indígenas, sejam hoje questionados e acusados de errados e
equivocados aos olhos do poder, da ganância e da intolerância.
Somos diferentes sim! Falamos
mais de 180 línguas diferentes, é mais do que justo que o Estado que nos
submeteu aos horrores do extermínio, assuma a responsabilidade de proteger o
que ainda restam das nossas culturas, crenças, tradições e as terras das quais
usufruímos.”
Os arts. 56 e 57 do Estatuto do Índio, que incidem em
casos de prisão provisória ou definitiva de índios, além de possuírem assento
constitucional, também têm fundamento de validade nas disposições
contidas na Convenção Sobre os Povos Indígenas e Tribais - Convenção 169 da OIT
-, em pleno e inquestionável vigor no Brasil desde 19.04.2004.
A Convenção 169 da OIT define política geral para
tratamento dos povos indígenas, obrigando os governos a assumirem a
responsabilidade de desenvolver ação coordenada e sistemática com vistas a
proteger os direitos desses povos e a garantir o respeito pela sua integridade.
Em seus arts. 9º e 10 a Convenção 169/OIT preconiza:
“artigo 9º
1. Na medida
em que isso for compatível com o sistema jurídico nacional e com os direitos
humanos internacionalmente reconhecidos, deverão ser respeitados os métodos aos
quais os povos interessados recorrem tradicionalmente para a repressão dos
delitos cometidos pelos seus membros.
2. As
autoridades e os tribunais solicitados para se pronunciarem sobre questões
penais deverão levar em conta os costumes dos povos mencionados a respeito do
assunto.
artigo 10
1. Quando
sanções penais sejam impostas pela legislação geral a membros dos povos
mencionados, deverão ser levadas em conta as suas características econômicas,
sociais e culturais.
2. Dever-se-á
dar preferência a tipos de punição outros que o encarceramento.”
É
certo, pois, que as disposições contidas nos arts. 56 e 57 do Estatuto do Índio
possuem fundamento de validade no art. 231 da Constituição, e nos arts. 9º e 10
da convenção 169/OIT, pelo que merecem necessária aplicação em hipótese de
prisão cautelar ou definitiva de índio, sob pena de ilegalidade e abusividade,
com manifesta violação ao direito à diferença e ao direito das Gentes.
Assentada a necessidade de observância das previsões
contidas nos arts. 56 e 57 do Estatuto do Índio, questão que sempre se apresenta
de solução delicada é saber quem é índio, ou seja, quem pode ser albergado por
essa regra de tratamento diferenciado. A jurisprudência se inclina, de forma
preponderante,
pela inaplicabilidade da regra para índios que tiveram acesso a informações e
costumes da sociedade não indígena (confira-se: STJ, HC 11.862/PA, DJ
09.10.2000, p. 166; STJ, HC 30113/MA, DJ 16.11.2004, p. 305; STJ, 40.884/PR, DJ
09.05.2005, p. 445).
Ocorre que esses julgados se fundam, em suma, em conclusão
no sentido de que deixa de ser índio aquele tem acesso às informações e à forma
de vida da sociedade não indígena. Esse argumento, por si só, não é suficiente
a autorizar a não incidência dos arts. 56 e 57 do Estatuto do Índio, sob pena
de prevalência da ultrapassada visão integracionista que orientou toda a
legislação indigenista[13] brasileira editada antes
da Constituição de 1988.
O assunto merece detida análise, visto o próprio
órgão do Estado incumbido de proteger e zelar pela defesa dos índios, a Fundação
Nacional do Índio-FUNAI, estimar a existência de 100 e 190 mil índios vivendo
fora das terras indígenas, inclusive em áreas urbanas[14].
A existência de índios vivendo em centros urbanos e que, inclusive, preservam
os laços culturais com a sociedade originária é fato.
A ilustrar essa inferência é a matéria veiculada no
jornal Folha de São Paulo de 18.10.2006[15], sobre o crescimento de
migração de índios Pankararu para favela Real Park, no bairro do Morumbi, na
capital do estado de São Paulo. Fugindo da miséria da terra natal, quinhentas e
nove famílias Pankararu vivem na favela da capital paulista, e preservam sua
cultura indígena, praticando o campiô e o toré (sessões de mastigação e
incineração de fumo, e dança).
Não obstante o registrado, importa destacar a existência de
algum avanço no tratamento dado pelos tribunais com relação à prisão de
indígenas, como o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no HC nº
55.792/BA[16] que, dando efetividade
ao disposto no art. 56, parágrafo único, do Estatuto do Índio, assegurou a um índio
o direito de cumprir prisão provisória em regime de semi-liberdade junto ao
órgão da FUNAI.
Merece destaque que, em 17.11.2005, ao julgar o HC nº
85198-3/MA[17], o Supremo Tribunal
Federal proferiu acórdão paradigmático sobre o assunto. A 1ª Turma daquela
Corte decidiu pela desnecessidade de realização de perícias psicológica e
antropológica para aferição da imputabilidade de índio denunciado pela prática
de crime, em vista do grau de escolaridade, e fluência na língua portuguesa,
porém, assegurou ao acusado o direito consagrado no art. 56 do Estatuto do
Índio. Essa é a ementa do julgado:
“EMENTA: HABEAS CORPUS.
CRIMES DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PORTE ILEGAL DE
ARMA PRATICADOS POR ÍNDIO. LAUDO ANTROPOLÓGICO. DESNECESSIDADE. ATENUAÇÃO DA
PENA E REGIME DE SEMILIBERDADE. 1. Índio condenado pelos crimes de tráfico de
entorpecentes, associação para o tráfico e porte ilegal de arma de fogo. É
dispensável o exame antropológico destinado a aferir o grau de integração do
paciente na sociedade se o Juiz afirma sua imputabilidade plena com fundamento
na avaliação do grau de escolaridade, da fluência na língua portuguesa e do
nível de liderança exercida na quadrilha, entre outros elementos de convicção.
Precedente. 2. Atenuação da pena (artigo 56 do Estatuto do Índio). Pretensão
atendida na sentença. Prejudicialidade. 3. Regime de semiliberdade previsto no
parágrafo único do artigo 56 da Lei n. 6.001/73. Direito conferido pela simples
condição de se tratar de indígena. Ordem concedida, em parte.”
Sobre a questão relacionada a identificação do detentor do
tratamento diferenciado assegurado pelos arts. 56 e 57 do Estatuto do Índio, merece
ponderação a assertiva de José Maurício Arruti[18] no sentido de que a
tradição legalista e o forte senso comum sobre o que deve ser um índio
(naturalidade e imemorialidade), têm funcionado como sérios obstáculos à
implementação de direitos dos indígenas.
Os direitos estabelecidos na legislação indigenista
brasileira não podem ser contemplados apenas aos índios que vivem em aldeias, e
que tiveram ou têm pouco ou nenhum contato com a cultura da sociedade não
indígena envolvente. Impõe-se que também sejam assegurados aos índios influenciados
pela cultura dos brancos os direitos previstos na legislação indigenista, desde
que esses índios sejam reconhecidos pela comunidade indígena como tais, e que
sua segregação afete a comunidade.
Sobre a verificação de efetivamente se tratar o autor de
crime indígena, e, portanto, merecer usufruir o tratamento não igualitário
consagrado arts. 56 e 57 do Estatuto do Índio, são valiosas as observações do
Antropólogo Eduardo Vivieros de Castro em entrevista veiculada em publicação do
Instituto Socioambiental[19]. Em síntese, o mestre
sustenta caber às comunidades indígenas definir quem é parente, ou seja, quem é
índio, de acordo com as relações de afinidade, de filiação, de vizinhança, de
parentesco ritual ou religioso.
Para a correta aplicação dos direitos assegurados aos índios
nos arts. 56 e 57 do Estatuto do Índio, o julgador deve atentar aos conceitos
contidos no art. 3º, inciso I do Estatuto do Índio[20],
e no art. 1.2 da Convenção 169 da OIT[21]. Também deve se
socorrer do auxílio de profissionais de ouras áreas da ciência (antropólogos,
sociólogos, psicólogos), e, sobretudo, sempre que possível, deve aferir junto à
comunidade indígena se o autor ou acusado pela prática de ilícito é reconhecido
por ela como um de seus membros, oportunidade em que poderá aquilatar,
inclusive, o reflexo da segregação do réu na sociedade[22].
A legislação brasileira editada a partir de 1988 avançou
muito no reconhecimento de direitos aos índios. Como observam Biviany Rojas
Garzón e Raul Silva Telles do Valle[23], hoje o problema dos
direitos indígenas não consiste mais no seu reconhecimento jurídico, mas em sua
aplicação real. O Poder Judiciário também deve avançar, garantindo eficácia às
leis protetoras dos índios.
Deve ser reexaminada a jurisprudência que ainda predomina,
em grande parte construída no século sob o pálio de ultrapassada visão etnocêntrica
e integracionista, que cuidava dos índios como categoria obrigada ao
desaparecimento. Cumpre ao Judiciário assegurar o respeito e o
efetivo reconhecimento da diversidade étnico-cultural dos povos indígenas,
imprimindo eficácia aos comandos da Convenção 169 da OIT e demais instrumentos
normativos internacionais formadores do Direto das Gentes.
Os direitos atribuídos aos índios pelos arts. 56 e 57 do
Estatuto do Índio, tanto em situações relacionadas com prisões provisórias,
quanto em hipóteses de prisões definitivas, devem ser observados e aplicados de
forma efetiva e eficaz, em respeito ao disposto na Constituição de 1988 e na
Convenção 169 da OIT, como há pouco realizado pelos Egrégios Supremo Tribunal
Federal e Superior Tribunal de Justiça[24]. Assim haverá a
necessária proteção do índio, seus costumes, sua cultura e instituições
próprias.
Bibliografia:
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Bessa. “Ação Civil Pública, Meio Ambiente e Terras Indígenas”, Rio de Janeiro :
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editores gerais). São Paulo: Instituto Socioambiental, 2006.
CASTRO, Eduardo
Vivieros de. Povos Indígenas no Brasil 2001-2005 (RICARDO, Beto, e FANY,
Ricardo, editores gerais). São Paulo: Instituto Socioambiental,
2006.
FERREIRA, Manoel
Gonçalves Filho. Comentários à Constituição Brasileira de 1988. São Paulo:
Saraiva, v. 1, 2000, 3ª edição.
GARZÓN, Biviany
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Indígenas no Brasil: 2001-2005 (RICARDO, Beto, e FANY, Ricardo, editores
gerais). São Paulo: Instituto Socioambiental, 2006.
LOBO, Luiz Felipe
Bruno. Direito Indigenista Brasileiro Subsídios à sua Doutrina. São
Paulo: LTR, 1996.
MELLO, Celso
Antônio Bandeira de. Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade. São
Paulo: Malheiros,1993, 3ª edição.
MIRABBETE, Julio Fabrini. Código de Processo
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MORAES, Alexandre
de. Legislação Penal Especial. São Paulo: Atlas, 2006, 9ª edição.
SILVA, José Afonso
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Tribunais1989, 5ª edição.
SMANIO, Gianpaolo
Poggio. Legislação Penal Especial. São Paulo: Atlas, 2006, 9ª
edição.
VALLE, Raul Silva
Telles do. Povos Indígenas no Brasil: 2001-2005 (RICARDO, Beto, e FANY,
Ricardo, editores gerais). São Paulo: Instituto Socioambiental,
2006.
[1] Juiz Federal Titular da
1a
Vara Bauru/SP. Mestre em Direito Universidade pela Católica de Santos/SP. Foi
Juiz de Direito em Mato Grosso do Sul e Vice-Presidente da Associação dos
Magistrados Brasileiros-AMB, coordenador da área de cidadania e direitos
humanos (triênio 2001-2004). É Membro do Grupo de Especialistas em Povos Indígenas da
IUCN Environmental Law Programe.
[2]
Adotada e
proclamada pela Assembléia Geral na sua Resolução 217A (III) de 10 de Dezembro
de 1948. Publicada no Diário da República, I Série A, n.º 57/78, de 9 de Março
de 1978, mediante aviso do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
[3]
SILVA, José Afonso da. Curso de direito Constitucional Positivo.São
Paulo: Revista dos Tribunais1989, 5ª edição, p. 362.
[4]
FERREIRA, Manoel Gonçalves Filho. Comentários à Constituição Brasileira de
1988. São Paulo: Saraiva, v. 1, 2000, 3ª edição, p. 28-29.
[5] “art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXXV - a lei não excluirá da apreciação do
Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; XXXIX
- não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação
legal;XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o
réu; XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos
direitos e liberdades fundamentais; XLII - a prática do
racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de
reclusão, nos termos da lei; XLIII - a lei considerará
crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura ,
o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos
como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os
que, podendo evitá-los, se omitirem; XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a
obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos
termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite
do valor do patrimônio transferido; XLVI - a lei regulará a
individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes: a)
privação ou restrição da liberdade; b) perda de bens; c) multa; d) prestação social alternativa; e) suspensão ou interdição de direitos; XLVII
- não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra
declarada, nos termos do art. 84, XIX; b) de caráter
perpétuo; c) de trabalhos forçados; d)
de banimento; e) cruéis; XLVIII - a
pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do
delito, a idade e o sexo do apenado; XLIX - é assegurado aos
presos o respeito à integridade física e moral; L - às
presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus
filhos durante o período de amamentação; LI - nenhum brasileiro
será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes
da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de
entorpecentes e drogas afins, na forma da lei; LIV - ninguém
será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; LVII - ninguém será considerado culpado até o
trânsito em julgado de sentença penal condenatória; LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se
esta não for intentada no prazo legal; LXI - ninguém será
preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de
autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou
crime propriamente militar, definidos em lei; LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade
judiciária; LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela
mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança; LXVIII
- conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar
ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por
ilegalidade ou abuso de poder;”
[6]
Pacto
Internacional de Direitos Civis e Políticos (ONU/1966): “artigo
9.º 1. Todo o indivíduo tem direito à liberdade e à segurança
da sua pessoa. Ninguém pode ser objecto de prisão ou detenção arbitrária.
Ninguém pode ser privado da sua liberdade a não ser por motivo e em
conformidade com processos previstos na lei. 2. Todo o indivíduo
preso será informado, no momento da sua detenção, das razões dessa detenção e
receberá notificação imediata de todas as acusações apresentadas contra ele.
3. Todo o indivíduo preso ou detido sob acusação de uma infração penal será
prontamente conduzido perante um juiz ou uma outra autoridade habilitada pela
lei a exercer funções judiciárias e deverá ser julgado num prazo razoável ou
libertado. A detenção prisional de pessoas aguardando julgamento não deve ser
regra geral, mas a sua libertação pode ser subordinada a garantir que assegurem
a presença do interessado no julgamento em qualquer outra fase do processo e, se
for caso disso, para execução da sentença. 4. Todo o indivíduo que se encontrar
privado de liberdade por prisão ou detenção terá o direito de intentar um
recurso perante um tribunal, a fim de que este estatua sem demora sobre a
legalidade da sua detenção e ordene a sua libertação se a detenção for ilegal.
5. Todo o indivíduo vítima de prisão ou de detenção ilegal terá direito a
compensação. artigo
10.º 1. Todos os indivíduos privados da sua liberdade devem ser
tratados com humanidade e com respeito da dignidade inerente à pessoa humana.
2: a) Pessoas sob acusação serão, salvo circunstâncias excepcionais, separadas
dos condenados e submetidas a um regime distinto, apropriado à sua condição de
pessoas não condenadas;b) Jovens sob detenção serão separados dos adultos e o
seu caso será decidido o mais rapidamente possível. 3. O regime penitenciário
comportará tratamento dos reclusos cujo fim essencial é a sua emenda e a sua
recuperação social. Delinquentes jovens serão separados dos adultos e
submetidos a um regime apropriado à sua idade e ao seu estatuto legal.
[7]Convenção
Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica:“artigo 5º -
Direito à integridade pessoal. 1.Toda pessoa tem direito de que se respeite sua
integridade física, psíquica e moral. 2.Ninguém deve ser submetido a torturas
nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes. Toda pessoa
privada da liberdade deve ser tratada com respeito devido à dignidade inerente
ao ser humano. 3. A pena não pode passar da pessoa do delinqüente. 4. Os
processados devem ficar separados dos condenados, salvo em circunstâncias
excepcionais, e ser submetidos a tratamento adequado à sua condição de pessoas
não condenadas. 5. Os menores, quando puderem ser processados, devem ser
separados dos adultos e conduzidos a tribunal especializado, com a maior
rapidez possível, para seu tratamento. 6. As penas privativas da liberdade
devem ter por finalidade essencial a reforma e a readaptação social dos
condenados. Artigo 7º - Direito à liberdade pessoal. 1.Toda pessoa tem
direito à liberdade e à segurança pessoais. 2. Ninguém pode ser privado de sua
liberdade física, salvo pelas causas e nas condições previamente fixadas pelas
constituições políticas dos Estados Partes ou pelas leis de acordo com elas
promulgadas.
3. Ninguém pode ser submetido a detenção ou encarceramento arbitrários. 4. Toda
pessoa detida ou retida deve ser informada das razões da sua detenção e
notificada, sem demora, da acusação ou acusações formuladas contra ela. 5. Toda
pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz
ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais e tem
direito a ser julgada dentro de um prazo razoável ou a ser posta em liberdade,
sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condicionada a
garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo. 6. Toda pessoa privada
da liberdade tem direito a recorrer a um juiz ou tribunal competente, a fim de
que este decida, sem demora, sobre a legalidade de sua prisão ou detenção e
ordene sua soltura se a prisão ou a detenção forem ilegais. Nos Estados Partes
cujas leis prevêem que toda pessoa que se vir ameaçada de ser privada de sua
liberdade tem direito a recorrer a um juiz ou tribunal competente a fim de que
este decida sobre a legalidade de tal ameaça, tal recurso não pode ser
restringido nem abolido. O recurso pode ser interposto pela própria pessoa ou
por outra pessoa.
[8]
MORAES,Alexandre de, e SMANIO, Gianpaolo Poggio. Legislação Penal Especial.
São Paulo: Atlas, 2006, 9ª edição, p. 166.
[9]
Ao comentar o art. 3º do Código de Processo Penal observa MIRABBETE, Julio
Fabrini (Código de Processo Penal Interpretado. São Paulo, Atlas, 1999,
6ª edição, p. 34) : “Quanto ao resultado, a interpretação pode ser declarativa,
restritiva e extensiva. Embora o Código de Processo Penal somente se refira à
última, é evidente a possibilidade da interpretação declarativa ou restritiva,
comum a todos os ramos do direito, às normas adjetivas”.
[10]
Conforme a lição de MELLO, Celso Antônio Bandeira de (Conteúdo Jurídico do
Princípio da Igualdade. São Paulo: Malheiros,1993, 3ª edição, p. 38-39) :
“(...) o critério especificador escolhido pela lei, a fim de circunscrever os
atingidos por uma situação jurídica – a dizer: o fator de discriminação – pode
ser qualquer elemento radicado neles; todavia, necessita inarredavelmente,
guardar relação de pertinência lógica com a diferenciação que dele resulta. Em
outras palavras: a discriminação não pode ser gratuita ou fortuita. Impende que
exista uma adequação racional entre o tratamento diferenciado construído e a
razão diferencial que lhe serviu de supedâneo. Segue-se que, se o fator
diferencial não guardar conexão lógica com a disparidade de tratamentos
jurídicos dispensados, a distinção estabelecida afronta o princípio da
isonomia.(...) Em síntese: a lei não pode conceder tratamento específico,
vantajoso ou desvantajoso, em atenção a traços e circunstâncias
peculiarizadoras de uma categoria de indivíduos se não houver adequação
racional entre o elemento diferencial e o regime dispensado aos que se inserem
na categoria diferençada.”
[11]
LOBO, Luiz Felipe Bruno. Direito Indigenista Brasileiro Subsídios à sua
Doutrina. São Paulo: LTR, 1996, p. 79.
[13]
Como esclarece Paulo de Bessa Antunes, “Ação Civil Pública, Meio Ambiente e
Terras Indígenas”, Rio de Janeiro : Lumen Júris, 1998, p. 136: “(...) O direito
indigenista é o ramo do direito positivo vigente na sociedade nacional que
tem por função regulamentar a convivência entre as sociedades indígenas e esta
mesma sociedade nacional. O direito indigenista, portanto, é um direito
ocidental (‘branco’) criado para reger as relações dos indígenas com a
sociedade envolvente.”
[15]
Folha de São Paulo, 18.10.2006, cotidiano, C3.
[16]
STJ, HC nº 55.792/BA, 5ª Turma, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJ 21.08.2006,
p. 267.
[17]
STF, HC nº 85.198-3/MA, Relator Ministro Eros Grau, DJ 09.12.2005, p. 162.
[18]
Arruti, José Maurício. Povos Indígenas no Brasi:l 2001-2005 (RICARDO, Beto,
e FANY, Ricardo, editores gerais). São Paulo: Instituto Socioambiental,
2006, p. 54.
[19]
CASTRO, Eduardo Vivieros de. Povos Indígenas no Brasi:l 2001-2005
(RICARDO, Beto, e FANY, Ricardo, editores gerais). São Paulo: Instituto
Socioambiental, 2006, p.41-49.
[20]
Estatuto do Índio, Lei nº 6.001, de 19.12.1973; “art. 3º Para os efeitos desta
lei, ficam estabelecidas as definições a seguir discriminadas: I- Índio ou
Silvícola – é todo indivíduo de origem e ascendência pré-colombiana que se
identifica e é identificado como pertencente a um grupo étnico cujas
características culturais o distinguem da sociedade nacional;”
[21]
Convenção 169 da OIT, art. 1º.2: “A consciência de sua identidade indígena ou
tribal deverá ser considerada como critério fundamental para determinar os
grupos aos que se aplicam as disposições da presente Convenção”.
[22]
Essa providência é possível em vista do disposto no art. 3º do Código de
Processo Penal, aplicado em conjunto com o art. 440 do Código de Processo
Civil.
[23]GARZÓN,
Biviany Rojas e VALLE, Raul Silva Telles do. Povos Indígenas no Brasil: 2001-2005
(RICARDO, Beto, e FANY, Ricardo, editores gerais). São Paulo: Instituto
Socioambiental, 2006, p. 85.
[24]
STF, HC nº 85.198-3/MA, 1ª Turma, Relator Ministro Eros Grau, DJ 09.12.2005, p.
162; STJ, HC nº 55.792/BA, 5ª Turma, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJ
21.08.2006, p. 267.
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