Julgados de abril de 2010

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01  
Habeas corpus. Penal e processual penal. Falsificação de documento público e peculato. Inexistência de nulidade por inobservância ao art. 514 do cpp (que estipula a prévia manifestação defensiva em crimes praticados por servidor público contra a administração) se, ao tempo do recebimento da denúncia, o agente não mais exercia a função pública. Alegação tardia, após o julgamento da apelação e da interposição de recurso especial. Nulidade relativa. Prejuízo não demonstrado. Constrangimento ilegal não demonstrado. Parecer do mpf pelo indeferimento do writ. Ordem denegada. 1. A notificação do servidor, nos termos do art. 514 do CPP (que estipula a prévia manifestação defensiva em crimes praticados por servidor público contra a Administração), não tem aplicabilidade se, ao tempo da ação penal, o agente não mais exercia a função pública. 2. Ademais, a nulidade por inobservância do art. 514 do Código de Processo Penal é relativa, devendo, pois, ser arguida em momento oportuno, concomitantemente com a demonstração do prejuízo sofrido pela parte, o que não se verificou na espécie. Na hipótese, somente após a confirmação da condenação em segundo grau, após duas concessões de HC, uma delas por esta Corte para o refazimento da pena do paciente, é que se suscitou referida nulidade, sem a insinuação do prejuízo sofrido. Precedentes do STJ. 3. Parecer ministerial pela denegação da ordem.4. Ordem denegada.
    HABEAS CORPUS Nº 129.266/RJ
    REL. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
 

02  
Habeas corpus. Crimes de tráfico e associação para o tráfico ilícito de entorpecentes. 11,9 gramas de "crack". Liberdade provisória. Vedação expressa contida na lei n.º 11.343/2006. Fundamentação idônea e suficiente para justificar o indeferimento do pleito. Precedentes desta corte e do supremo tribunal federal. 1. Na linha do entendimento desta Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, a vedação expressa do benefício da liberdade provisória aos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes, disciplinada no art. 44 da Lei n.º 11.343/06 é, por si só, motivo suficiente para impedir a concessão da benesse ao réu preso em flagrante por crime hediondo ou equiparado, nos termos do disposto no art. 5.º, inciso LXVI, da Constituição Federal, que impõe a inafiançabilidade das referidas infrações penais. 2. Ordem denegada.
    HABEAS CORPUS Nº 124.538/RS
    REL. MIN. LAURITA VAZ
 

03  
Habeas corpus. Processual penal. Tráfico internacional de entorpecentes. Prisão em aeroporto. "mula". Diminuição da pena Prevista no art. 33, § 4.º, da nova lei de tóxicos. Atuação em organização criminosa. Impossibilidade de aplicação da minorante. Writ denegado. 1. As circunstâncias do caso concreto – Paciente de nacionalidade estrangeira e que transportava 2.070 (dois mil e setenta) gramas de cocaína, abordada ao tentar embarcar para Lisboa – evidenciam sua dedicação a atividades criminosas. 2. Assim, considerando a dinâmica dos fatos delituosos e com indicação de elementos concretos, o referido fato é circunstância que, de per si, impede a aplicação da causa especial de diminuição prevista no § 4.º do art. 33 da Lei n.º 11.343/06. 3. Habeas corpus denegado.
    HABEAS CORPUS Nº 148.148/SP
    REL. MIN. LAURITA VAZ
 

04  
Execução penal. Habeas corpus. Posse de aparelho celular. Falta grave. Conduta prevista em resolução estadual. Impossibilidade. Incompetência da administração estadual para definir falta disciplinar de natureza grave. Concessão de ofício. A posse de aparelho celular ou seus componentes pelo detento não caracterizava, até a edição da Lei nº 11.466/2007, falta disciplinar de natureza grave. (Precedentes). II - Consoante o disposto no art. 49 da LEP, cabe ao legislador local tão-somente especificar as faltas leves e médias. III - Embora já esteja em vigor o dispositivo legal que considera tal conduta como falta grave (art. 50, VII, da LEP, redação dada pela Lei nº 11.466/2007), ele não se aplica à hipótese dos autos, uma vez que se trata de lex gravior, incidindo, portanto, somente, aos casos ocorridos após a sua vigência. IV - As alegações veiculadas na impetração encontram-se prejudicadas em face da inexistência de falta grave cometida pelo paciente. Habeas corpus prejudicado. Writ concedido de ofício, para determinar que seja anulada a decisão do Juízo da Vara das Execuções Criminais que reconheceu o cometimento de falta grave pelo paciente, em razão da posse de aparelho celular.
    HABEAS CORPUS Nº 141.079/SP
    REL. MIN. FELIX FISCHER
 

05  
Habeas corpus. Penal. Crime de furto. Sentença condenatória mantida em sede de apelação. Res furtiva de pequeno valor (bicicleta avaliada em r$ 140,00). Inaplicabilidade do princípio da insignificância. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Réu reincidente. Fixação fundamentada da pena-base acima do mínimo legal e do regime inicial fechado. Ausência de ilegalidade. Confissão espontânea. Fase inquisitorial. Retratação em juízo. Condenação baseada em elementos da confissão. Atenuante. Reconhecimento. 1. A conduta perpetrada pelo agente não pode ser considerada irrelevante para o direito penal. O delito em tela – furto de uma bicicleta avaliada em R$ 140,00 (cento e quarenta reais) –, não se insere na concepção doutrinária e jurisprudencial de crime de bagatela. 2. No caso do furto, não se pode confundir bem de pequeno valor com o de valor insignificante. Este, necessariamente, exclui o crime em face da ausência de ofensa ao bem jurídico tutelado, aplicando-se-lhe o princípio da insignificância; aquele, eventualmente, pode caracterizar o privilégio insculpido no § 2º do art. 155 do Código Penal, já prevendo a Lei Penal a possibilidade de pena mais branda, compatível com a gravidade da conduta. 3. As instâncias ordinárias, fundamentadamente, consideraram desfavoráveis as circunstâncias judiciais do caso concreto, mormente os múltiplos antecedentes criminais do réu, devidamente comprovados por sentenças transitadas em julgado, razão pela qual fixaram a pena-base acima do mínimo legal e o regime prisional mais gravoso. 4. Inexiste constrangimento ilegal na fixação do regime inicial fechado de cumprimento de pena ao réu reincidente, que teve a pena-base fundamentadamente fixada acima do mínimo legal, ainda que condenado a pena inferior a quatro anos, dada a interpretação conjunta dos arts. 59 e 33, §§ 2º e 3.º, do Código Penal. 5. Aplica-se a atenuante da confissão espontânea quando a confissão extrajudicial efetivamente serviu para alicerçar a sentença condenatória, ainda que tenha havido retratação em juízo. 6. Ordem parcialmente concedida para, reformando-se o acórdão ora atacado e a sentença condenatória, na parte relativa à dosimetria da pena, determinar que outra seja proferida, com o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, procedendo-se à diminuição que entender de direito.
    HABEAS CORPUS Nº 137.801/MG
    REL. MIN. LAURITA VAZ
 

06  
Recurso ordinário em habeas corpus. Crime contra a ordem tributária. Parcelamento do débito fiscal. Extinção da punibilidade. Não ocorrência. Art. 9.º da lei n.º 10.684/2003. 1. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o parcelamento de débito tributário não é causa de extinção da punibilidade, mas sim de suspensão da pretensão punitiva estatal, durante o período em que o devedor estiver incluído no programa de parcelamento, conforme o disposto no art. 9.º, caput, da Lei 10.684/2003. Precedentes. 2. Recurso desprovido.
    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS Nº 23.741/SC
    REL. MIN. LAURITA VAZ
 

07  
Penal e processual penal. Recurso especial. "empréstimo vedado". Art. 17 da lei 7.492/86. Absolvição. Excludente da ilicitude. Ausência de potencial consciência da ilicitude. Análise do conjunto fático-probatório. Impossibilidade. Recurso especial. Via inadequada. Súmula 7/stj. Recurso não-provido. 1. A culpabilidade, como elemento do crime, é aferida após a análise da tipicidade e da antijuridicidade da conduta perpetrada, implicando, destarte, profunda análise do contexto fático-probatório a permitir, assim, a conclusão da existência ou não dos componentes que a integram, isto é, a potencial consciência da ilicitude, a inexigibilidade de conduta diversa e a imputabilidade. 2. O aresto impugnado, reapreciando o conjunto probatório, confirmou a absolvição. Chegar a entendimento diverso demandaria o reexame da matéria fático-probatória contida nos autos, procedimento defeso na instância especial, a teor Súmula 7/STJ. 3. Recurso não-provido.
    RECURSO ESPECIAL Nº 628.170/PR
    REL. MIN. ARNALDO ESTEVES LIMA
 

08  
Habeas corpus. Processual penal. Estelionato. Formação de quadrilha. Prisão preventiva. Reiteração na prática criminosa. Garantia da ordem pública. Conveniência da instrução criminal. Necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. Excesso de prazo. Matéria não analisada pelo tribunal a quo. Supressão de instância. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada. 1. O decreto prisional, com expressa menção à situação demonstrada nos autos, está plenamente motivado na conveniência para a instrução criminal e na garantia da ordem pública, diante da reiteração do Paciente na prática criminosa – acusado dentre os principais responsáveis por complexo esquema de clonagem de cartões de crédito – e por existir concreta possibilidade de que os réus, se forem soltos, continuarão na prática delituosa, gerando intranqüilidade no meio social. 2. "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva." (STF - HC 95.024/SP, 1.ª Turma, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 20/02/2009.) 3. O alegado excesso de prazo na formação da culpa não foi suscitado perante o Tribunal a quo. Assim, não há como ser conhecida a impetração quanto a este tocante, diante da manifesta incompetência desta Corte Superior de Justiça para apreciar originariamente a matéria, sob pena de supressão de instância. 4. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado, com recomendação de urgência no julgamento do processo-crime n.º 2008.001.231478-4, em tramitação perante o Juízo de Direito da 41.ª Vara Criminal da Comarca do Rio de Janeiro/RJ.
    HABEAS CORPUS Nº 138.775/RJ
    REL. MIN. LAURITA VAZ
 

09  
Habeas corpus. Penal. Crime de tráfico ilícito de entorpecentes. Minorante prevista no art. 33, § 4.º, da nova lei de tóxicos. Princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica. Aplicabilidade, caso o apenado satisfaça os requisitos legais. Cisão de dispositivos legais. Inadmissibilidade. Quantidade e natureza da droga (quarenta e nove pedras de "crack"). Relevância para a fixação do quantum. Redução média. Inobservância do art. 33, § 2.º, alínea c, do código penal. Pena-base no mínimo legal. Fixação de regime mais gravoso. Inadmissibilidade. 1. Diante de conflito aparente de normas, não é dado ao juiz aplicar os aspectos benéficos de uma e outra lei, sob pena de transmudar-se em legislador ordinário, criando lei nova. 2. Uma vez evidenciado o preenchimento dos requisitos do art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/2006, é de rigor a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no mencionado dispositivo. 3. Verificado que o crime de tráfico ilícito de entorpecentes foi cometido sob a égide da Lei n.º 6.368/76, a previsão constante da Lei n.º 11.464/07, a qual estabelece o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime inicial fechado, independentemente do quantum de pena aplicado, por ser, no particular, mais gravosa, não pode retroagir em prejuízo do réu, devendo incidir os critérios estabelecidos pelo art. 33, § 2.º, do Código Penal. 4. Ordem parcialmente concedida para, mantida a condenação, reformar o acórdão recorrido e a sentença condenatória, tão-somente no que diz respeito à dosimetria da pena, que fica quantificada em 02 anos e 06 meses de reclusão. CONCEDO, ainda, habeas corpus, DE OFÍCIO, para estabelecer o regime inicial aberto para o cumprimento da pena reclusiva, mediante as condições a serem estabelecidas pelo Juízo das Execuções.
    HABEAS CORPUS Nº 95.076/SP
    REL. MIN. LAURITA VAZ
 

10  
Processual penal. Recurso especial. Crimes do decreto-lei 201/67. Omissão. Rejeição da denúncia. Exceção. Desnecessidade de produção de provas. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, não-provido. 1. Não há falar em omissão quando o Tribunal se manifesta acerca da matéria impugnada. 2. A rejeição prematura da peça inicial só pode ser feita se restar evidente a improcedência da denúncia, nos termos dos arts. 43 do CPP e 6º da Lei 8.038/90. Do contrário, deve a exordial acusatória ser recebida, com base no princípio do in dubio pro societate. 3. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, não-provido.
    HABEAS CORPUS Nº 665.701/PI
    REL. MIN. ARNALDO ESTEVES LIMA
 


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