Julgados de Agosto de 2010

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01  
Processual penal. Agravo regimental na medida cautelar. Indeferimento liminar. Procedimento que visava emprestar efeito suspensivo ao agravo de instrumento contra decisão que inadmitiu recurso especial. Alegação de risco à liberdade de locomoção diante de eventual execução provisória da pena. Ato de hipótese. Ausência de comprovação do periculum in mora. Agravo regimental conhecido e não provido. 1. Este Tribunal Superior, perfilhando entendimento do STF, admite a concessão de efeito suspensivo a Recurso Especial através de Medida Cautelar (art. 34, V c/c 288, do RI), desde que aquele recurso já tenha sido admitido perante o Tribunal de origem. 2. Na mesma linha, não se ignora o entendimento deste Superior Tribunal no sentido de que não cabe, salvo exceções, atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento contra inadmissão de Recurso Especial, por se tratar de decisão de conteúdo negativo, implicando antecipação de julgamento do próprio agravo de instrumento. Precedentes do STJ. 3. A hipótese dos autos, no entanto, não se adequa à excepcionalidade, mormente pela total ausência de documentos a acompanhar a inicial, impedindo a apreciação de suposto perigo de dano irreparável ou de difícil reparação manifestados na pretensão cautelar, uma vez que, na hipótese em examine, há apenas a indicação genérica de "cumprimento antecipado da pena", não havendo qualquer comprovação de tal fato, afastando-se, assim, a possibilidade de se aferir o grau de lesividade ou não ao patrimônio (liberdade) da parte autora, capaz de justificar o periculum in mora por ela descrito. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. Decisão mantida.
    AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR Nº 16.672/PR
    REL. MIN. ARNALDO ESTEVES LIMA
 

02  
Processo penal. Lesão corporal leve praticada com violência familiar contra a mulher. Inaplicabilidade da Lei 9.099/95 e, com isso, de seu art. 89, que dispõe sobre a suspensão condicional do processo. Parecer ministerial pela denegação do writ. Ordem denegada. 1. O art. 41 da Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha) afastou a incidência da Lei 9.099/95 quanto aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, o que acarreta a impossibilidade de aplicação dos institutos despenalizadores nela previstos, como a suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei 9.099/95). 2. Ademais, a suspensão condicional do processo, no caso, resta obstada pela superveniência da sentença penal condenatória. Precedentes do STF. 3. Parecer ministerial pela denegação do writ. 4. Ordem denegada.
    RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 23.111/RJ
    REL. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
 

03  
Penal. Conflito de competência. Furto de obras de artes em museu. Tombamento pelo IPHAN. Efetivo interesse da União. Preservação e manutenção de bens de excepcional valor cultural e artístico. Competência da Justiça Federal e concessão de habeas corpus, de ofício, para anular a sentença condenatória proferida pelo juízo estadual. 1. O objetivo do tombamento é a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional, cabendo ao IPHAN a sua manutenção e vigilância, conforme o disposto nos arts. 19 e 20 do Decreto-Lei 25/37. 2. A União, por intermédio do IPHAN, tem efetivo interesse na preservação e manutenção do patrimônio histórico e artístico nacional, resguardando os bens de excepcional valor cultural e artístico. 3. Determinada a competência da Justiça Federal, não se pode manter a sentença condenatória proferida por Juízo incompetente, visto ser aquela de ordem constitucional. 4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 10ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, ora suscitante. Concessão de habeas corpus, de ofício, para anular a sentença condenatória proferida pelo Juízo Estadual, facultando-se a ratificação dos atos processuais anteriormente praticados, na forma legal.
    CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 106.413/SP
    REL. MIN. ARNALDO ESTEVES LIMA
 

04  
Execução penal. Habeas corpus. Tráfico ilícito de drogas. Estrangeiro em situação irregular no país. Progressão ao regime semiaberto. Possibilidade. Ordem concedida. 1. Admite-se ao estrangeiro, em situação irregular no país, a progressão ao regime semiaberto, mormente tendo em vista que no regime intermediário a regra é o trabalho interno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar e independe de visto de permanência ou qualquer outro requisito de regularidade administrativa. Precedentes do STJ. 2. Ordem concedida.
    HABEAS CORPUS Nº 129.994/SP
    REL. MIN. ARNALDO ESTEVES LIMA
 

05  
Processual penal. Crime de tráfico ilícito de entorpecentes. Liberdade provisória. Vedação expressa contida na Lei n.º 11.343/2006. Fundamentação idônea e suficiente para justificar o indeferimento do pleito. Superveniência de sentença condenatória. Regime inicial fechado. Réu reincidente. Circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis. Apelo em liberdade. Descabimento. Precedentes. 1. Não se descura que o Plenário Virtual da Corte Suprema reconheceu a existência de repercussão geral da questão suscitada no Recurso Extraordinário n.º 601.384/RS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO - no qual se discute a validade da cláusula proibitiva de liberdade provisória aos acusados do crime de tráfico de drogas, prevista no art. 44 da Lei n.º 11.343/2006. 2. Entretanto, a matéria em análise no referido Recurso Extraordinário ainda não teve o mérito debatido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, prevalecendo, na jurisprudência dos Tribunais Pátrios, o entendimento de que a vedação expressa do benefício da liberdade provisória aos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes é, por si só, motivo suficiente para impedir a concessão da benesse ao réu preso em flagrante por crime hediondo ou equiparado, nos termos do disposto no art. 5.º, inciso LXVI, da Constituição Federal, que impõe a inafiançabilidade das referidas infrações penais. 3. Constatada a superveniência de sentença condenatória que categoricamente reconhece circunstâncias judiciais desfavoráveis e a reincidência do Paciente, impondo-lhe o regime inicial fechado de cumprimento de pena, não se vislumbra constrangimento ilegal na negativa do apelo em liberdade. 4. Ordem denegada.
    RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 26.765/MG
    REL. MIN. LAURITA VAZ
 

06  
Apresentação de documento falso à autoridade policial com objetivo de ocultar condição de foragido. Exercício de autodefesa. Afastamento da condenação. 1. Consolidou-se nesta Corte o entendimento de que a atribuição de falsa identidade, visando ocultar antecedentes criminais, constitui exercício do direito de autodefesa. 2. No caso, ao ser abordado por policiais, o paciente apresentou documento falso, buscando ocultar a condição de foragido e evitar sua recaptura. 3. Embora o delito previsto no art. 304 do Código Penal seja apenado mais severamente que o elencado no art. 307 da mesma norma, a orientação já firmada pode se estender ao ora paciente, pois a conduta por ele praticada se compatibiliza com o exercício da ampladefesa. 4. Ordem concedida, com o consequente afastamento da condenação recaída sobre o paciente.
    HABEAS CORPUS Nº 56.824/SP
    REL. P/ ACÓRDÃO MIN. OG FERNANDES
 

07  
Penal e processual penal. Recurso especial. Prefeito. Despesas com doações a pessoas físicas sem autorização legal. Decreto-lei nº 201/67. Lei Complementar nº 101/2000. Denúncia. Recebimento. Recurso provido. 1. O próprio acórdão hostilizado admite que a denúncia preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, porém obstou o prosseguimento do feito sob o argumento de insignificância da conduta do recorrido. 2. Nos termos da inicial acusatória o alcaide, "no exercício do mandato eletivo como Chefe do Executivo Municipal de Limoeiro, no período de 01 de junho a 21 de julho de 2.000, realizou despesas com doações no valor de 4.980,73 UFIR's, sem lei específica que as regulamentasse, contrariando o disposto no art. 26, caput, da Lei Complementar nº 101 de 04.05.2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal." 3. O valor não pode ser tido insignificante. Ademais, verifica-se que o acórdão confunde os conceitos de insignificância e ausência de dolo. A aplicação do princípio da bagatela exclui a tipicidade da conduta, em razão de o bem jurídico tutelado não ter sido atingido. De outro lado, a ausência de dolo é matéria que depende de lastro probatório, a ser discutida no curso da ação penal, sob do contraditório, respeitado o devido processo legal. 4. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é contrária à aplicação do princípio da insignificância para os delitos descritos no Decreto-Lei 201/67. (Rrecedentes) 5. Recurso especial provido para receber a denúncia, nos termos da Súmula nº 709, do STF.
    RECURSO ESPECIAL Nº 609.061/PE
    REL. MIN. CELSO LIMONGI
 

08  
Estatuto do desarmamento. Artigo 16, caput e inciso III, da Lei 10.826/03. Abolitio criminis temporária. Impossibilidade de regularizar as armas apreendidas. Tipicidade da conduta. Impossibilidade de aplicação do art. 580 do Código de Processo Penal. 1. Demonstrado o dolo de possuir armas de fogo de origem irregular, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, descabe estender ao ora Paciente o julgado que reconheceu a atipicidade da conduta do corréu. No caso, a própria natureza dos armamentos e explosivos - encontrados em depósito que guarnecia quadrilha armada voltada à prática de crimes contra o patrimônio - indica que eles são de origem ilegal e não poderiam ser regularizados. 2. Ordem denegada.
    HABEAS CORPUS Nº 152.372/RJ
    REL. MIN. LAURITA VAZ
 

09  
Processual penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Porte ou posse ilegal de arma de fogo de uso restrito. Sentença condenatória. Fixação do regime semiaberto. Direito de apelar em liberdade. Diligências. Indeferimento. Cerceamento de defesa. Revolvimento do conjunto fático-probatório. Via inadequada. Ausência de constrangimento ilegal. Recurso parcialmente provido. 1. Uma vez estipulado o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena, mostra-se incompatível com a condenação a manutenção da custódia cautelar para negar ao paciente o apelo em liberdade. Precedentes do STJ. 2. A pretensão de declaração de nulidade por cerceamento de defesa demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado em sede de habeas corpus. 3. "O deferimento de diligências é ato que se inclui na esfera de discricionariedade regrada do Magistrado processante, que poderá indeferi-las de forma fundamentada, quando as julgar protelatórias ou desnecessárias e sem pertinência com a instrução do processo, não caracterizando, tal ato, cerceamento de defesa" (HC 99.964/MT, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 1º/6/09). 4. Recurso parcialmente provido a fim de que o recorrente aguarde o julgamento do recurso de apelação em liberdade, se por outro motivo não estiver preso.
    RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 27.065/RJ
    REL. MIN. ARNALDO ESTEVES LIMA
 

10  
Execução penal. Latrocínio e roubo qualificado. Unificação das penas. Art. 75 do Código Penal. Parâmetro temporal para a concessão de benefícios. Enunciado da Súmula n.º 715 do Supremo Tribunal Federal. Precedente. Ordem denegada. 1. Nos termos do enunciado da Súmula n.º 715 do Supremo Tribunal Federal, a unificação de penas determinada pelo art. 75 do Código Penal não é considerada para fins de concessão dos benefícios da execução penal. 2. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. Ordem denegada.
    HABEAS CORPUS Nº 112.515/SP
    REL. MIN. LAURITA VAZ
 


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