Monthly Archives: abril 2008

Habeas Corpus Nº 2008.04.00.007504-7/pr

Penal. Processo penal. Habeas corpus. Tráfico de entorpecentes. Art. 33 da Lei 11.343/2006. Sentença condenatória. Prisão para apelar. Manutenção dos requisitos da preventiva. Regime inicial semi-aberto. Recurso da acusação.Rel. Des. Tadaaqui HirosePara ler o documento na íntegra, clique aqui!
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Habeas Coprus Nº 2008.04.00.009159-4/rj

Penal. Processo penal. Habeas corpus. Tráfico internacional de entorpecentes. Competência. Lei nº 11.343/06. Vara federal. Circunscrição federal respectiva. Prisão processual. Excesso de prazo configurado.Rel. Des. Néfi CordeiroPara ler o documento na íntegra, clique aqui!
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Apelação Criminal Nº 2006.70.05.001028-5/pr

Penal. Tráfico ilícito de drogas. Art. 12 da Lei nº 6.368/76. Autoria e dolo comprovados. Flagrante. Confissão. Internacionalidade verificada. Aumento pelo art. 40, caput, da Lei nº 11.343/06. Incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º, da nova Lei. Direito à progressão de regime. Extensão à interessada.Rel. Des. Tadaaqui HirosePara ler o documento na…
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Apelação Criminal Nº 2006.70.02.004908-4/pr

Penal. Posse de munição de uso permitido, sem autorização para porte. Art. 14 da Lei nº 10.826/03. Introdução em território nacional de produtos/substâncias tóxicas, perigosas e nocivas ao meio ambiente, sem observar as exigências estabelecidas em lei e regulamento. Art. 56 da Lei nº 9.605/98. Internalização em território nacional de medicamentos sem registro no órgão…
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Habeas Corpus Nº 2008.04.00.010061-3/pr

Penal. Processo penal. Habeas corpus. Arts. 121, caput, c/c 14, II, 330, todos do código penal, e arts. 304, 305 e 311, todos da Lei 9.503/97. Infração penal. Reiteração. Quebra de fiança. Perseguição policial. Prisão preventiva. Art. 312 do CPP. Requisitos. Garantia da ordem pública, instrução criminal e aplicação da lei penal.Rel. Des. Tadaaqui HirosePara…
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Apelação Criminal Nº 2003.71.07.018333-2/rs

Penal. Processo penal. Crime contra a ordem tributária. Art. 1º, inciso I, da Lei 8.137/90. Omissão de rendimentos. Cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia não verificado. Materialidade, autoria e dolo comprovados. Redução da pena.Rel. Des. Tadaaqui HirosePara ler o documento na íntegra, clique aqui!
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