A Derrogada Do Sigilo Do Cidadão

Luiz Flávio Borges D´Urso
Marcos Da Costa

 

 

A
notícia divulgada pela imprensa, de que a Polícia Federal teve acesso à senha
que lhe possibilite conhecer os dados de todas as ligações telefônicas do país,
corresponde a algo jamais visto em países democráticos e, talvez, nem mesmo
naqueles autoritários, já que a autorização partiu do próprio Poder
Judiciário.

A
justificativa é conhecida: combater o crime organizado. E, diante dela,
parece não haver princípio democrático algum, notadamente no campo dos
direitos individuais, que possa ser invocado.

O
argumento de que a senha foi concedida diante da premissa de que seria usada
exclusivamente para determinada apuração não sobrevive a uma singela análise.
Se assim o fosse, não precisa permitir o acesso a todos os dados telefônicos,
mas apenas à quebra de sigilo dos telefones dos envolvidos e, uma vez aberta
a porta, não pode o magistrado ter certeza de que pesquisas de outros
telefones não foram feitas, até sob falso pretexto de conexão com a
investigação.

Afirma-se
que tais informações não estariam cobertas pelo sigilo das comunicações. Ledo
engano, ou má-fé, ou descaso no trato das garantias democráticas. A
Constituição Federal assegura o direito à privacidade, bem como o sigilo das
comunicações. Portanto, a quebra da privacidade, ou do sigilo, sendo exceção,
é que precisa vir explícita e nitidamente autorizada por lei - e não o
contrário.

Ou,
ainda, que a mera abertura do sigilo de tráfego não implicaria em quebra de
sigilo telefônico, já que as conversas não seriam gravadas. Nenhum sigilo, no
entanto, é mantido diante do controle e da análise de tráfego.

A
História é marcada de situações em que muitos sofreram todo tipo de repressão
pelo simples fato de se saber do contato que se teve com alguém. Não é
necessário, no mais das vezes, sequer saber o conteúdo de uma conversa: basta
saber que a conversa existiu. Os nazistas, por exemplo, analisavam quem ligou
para os franceses presos, para identificar e prender os seus amigos. A
análise de tráfego, tão nociva para a liberdade dos cidadãos quanto o
controle de conteúdo, portanto, é só admissível em situações
excepcionalíssimas, confiadas à esperada prudência do magistrado.

A
fonte de um jornalista pode ser identificada por uma ligação, ainda que não
se saiba seu conteúdo. Alguém que no anonimato busque um tratamento médico ou
psicológico terá seu sagrado direito ao sigilo violado. O segredo
profissional entre advogado e cliente pode ruir pelo simples conhecimento de
uma chamada telefônica. O conhecimento de uma conversa entre duas empresas
pode levar ao enriquecimento ilícito pela especulação na bolsa de valores.
Presidente, Governadores, Ministros de Estado, Senadores, Deputados Federais,
veriam a derrocada do foro especial no Supremo Tribunal Federal – a
propósito, também seus próprios Ministros podem ter tido o segredo de tráfego
quebrado - com o controle que um juiz de primeira instância autorizou.

Saber
que quem autorizou o controle de tráfego foi um magistrado apenas causa maior
repúdio, posto esperar-se que fosse ele o guardião maior dos direitos
constitucionais. Nesse ponto, é preciso estabelecer controle sobre decisões
monocráticas da espécie, submetendo-as, ao menos, à chancela do órgão
jurisdicional superior, pois, apesar de extremamente graves, acabam não sendo
sequer passíveis de recurso, posto a indeterminação daqueles que estarão
sujeitos a ela.

Sabe-se
que o acesso ao controle geral de tráfego por autorização judicial não foi o
início da violação do direito ao sigilo constitucionalmente garantido: antes
tivemos o recorde mundial da quebra de sigilo das conversas telefônicas e,
antes disso, as invasões aos escritórios de advocacia, com mandados genéricos
de busca e apreensão, tudo isso com autorização judicial. O próprio Ministro
da Justiça já alertou aos cidadãos que partam do princípio de que seus
telefones estejam grampeados. Conhece-se também a oposição às iniciativas
legislativas para proteger o sigilo, como ocorre com o recém aprovado projeto
de lei que visa a regular sigilo dos escritórios de advocacia, esquecendo-se
seus detratores que se trata de garantia constitucional, visando à proteção
dos clientes, e não, como acusam, do próprio advogado. Não se sabe, porém,
qual será o final dessa aventura. Basta lembrar que, neste Século XXI, os
meios tecnológicos disponíveis permitem uma nova forma de ditadura, baseada
no controle de informações que, só não se concretizará, se a sociedade se
mobilizar para combatê-la.

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