A QUARENTENA VERSUS A LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO

Por Carlos Eduardo Ferreira dos Santos -  

O mundo está em alerta face à pandemia do coronavírus (Covid-19). O tema é recorrente, fazendo parte do cotidiano das pessoas. Nessa luta, a mídia exerce papel fundamental ao informar sobre a doença e os métodos de prevenção. 

Casos assim, em que a transmissão do vírus é realmente factível, é necessária a adoção de providências por toda sociedade, como forma de prevenir a profusa contaminação e o iminente risco à saúde coletiva. Nessa batalha, o cidadão exerce papel fundamental, sendo o protagonista do controle ou da disseminação do coronavírus. Noutro giro, o Estado tem o dever de adotar medidas de contenção e de enfrentamento, a fim de proteger a coletividade, sendo a quarentena uma dessas medidas, ainda que diminua, excepcionalmente, a liberdade de locomoção. 

Insurgência que pode ser arguida refere-se à legalidade da imposição de quarentena, tendo em vista o direito à liberdade individual, conferida pela Constituição Federal (artigo 5º, caput, CF/88). Ocorre que a Carta Magna, no mesmo artigo, alberga vários bens jurídicos, sendo o primeiro o direito à vida (artigo 5º, caput, CF/88). Afora essa previsão, também outros dispositivos constitucionais conferem garantias a todos, a exemplo do direito à saúde (artigo 196, CF/88), à cidadania, à dignidade da pessoa humana (artigo 1º, II e III, CF/88), à construção de uma sociedade livre e à promoção do bem a todos (artigo 3º I e IV, CF/88).  

Disso resulta que o direito à liberdade individual de locomover-se não pode ser interpretado isoladamente, mas deve ser dialogado com outros direitos e valores de igual hierarquia constitucional. Com base nisso, foi editada a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do coronovírus. O artigo 3º, II, da citada Lei prevê a quarentena como providência a ser adotada no combate à pandemia. Para regulamentar a matéria, foi publicada a Portaria nº 356 do Ministério da Saúde, de 11 de março de 2020, que em seu artigo 4º prevê a adoção da quarentena" com o objetivo de garantir a manutenção dos serviços de saúde em local certo e determinado. Essa medida poderá ser determinada pelo responsável máximo da gestão da saúde em cada esfera de governo pelo prazo de até quarenta dias, podendo ser estendida caso necessário. O objetivo é reduzir a transmissão comunitária e garantir a manutenção dos serviços de saúde no respectivo território, daí a relevância da medida. Quem descumprir, estará sujeito à responsabilização, nos termos previstos em lei (artigo 3º, § 4º, Lei nº 13.979/2020). 

Com efeito, a determinação de quarentena na hipótese albergada em lei tem por escopo proteger a sociedade ao evitar a propagação calamitosa do vírus que assola o mundo. De fato, a situação é grave e devem ser utilizadas ações preventivas, minimizando o impacto da pandemia já instaurada. Isso porque, quatro meses e meio depois da profusão que iniciou-se em 31 de dezembro de 2019 na cidade de Wuhan, na China, o coronavírus espalhou-se pelos continentes. 

Em casos assim, a repressão jurídica afigura-se importante instrumento, ao estimular a sociedade ao cumprimento da medida imposta, a fim de preservar a todos. Disso resulta na possibilidade de utilização de sanções de natureza civil (artigos 186 e 927, CC); processual civil (artigo 536, CPC); administrativa (artigo 14, Lei nº 6.259/75, c/c artigo 2º, Lei nº 6.437/77); e até mesmo penal, a exemplo do crime contra a saúde pública com a rubrica: "infração de medida sanitária preventiva" (artigo 268, CP). 

Ora, nenhum direito é absoluto, consoante pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RTJ 173/807-808, relator ministro Celso de Mello, Pleno). Diante disso, são legais os instrumentos normativos estabelecidos pelas autoridades públicas, nomeadamente a determinação de quarentena. Afora a perspectiva jurídica, a implementação de ações de controle da disseminação da Covid-19 é antes de mais nada um dever de cidadania e preceito ético de cuidado ao outro, exigindo-se a solidariedade e a consciência de todos.

 

Comments are closed.