ALTERAÇÕES PROCESSUAIS PENAIS NO “PACOTE ANTICRIME” APROVADO PELO CONGRESSO

Por Vinicius Gomes de Vasconcellos -  

Diante da aprovação do denominado Pacote Anticrime (com diversas alterações em relação ao projeto original), que agora segue para sanção presidencial e possíveis vetos, impõe-se a análise das principais alterações que podem surgir na Justiça Criminal Brasileira. Em razão da extensão, não serão abordadas as alterações relacionadas a medidas de confisco alargado e perdimento de bens, colaboração premiada e execução penal, entre outras, além dos demais temas que dizem respeito a direito penal material. 

  1. Introdução da figura do juiz de garantias e separação entre autos do inquérito e do processo penal. 

Sem dúvidas, uma das principais alterações aportadas pelo PL aprovado no Legislativo é a inserção da figura do “juiz de garantias” no processo penal brasileiro. Trata-se de modificação há muito sugerida por parte da doutrina, inclusive a partir de inúmeros exemplos de direito comparado (como vários dos novos CPPs latino-americanos) e de precedentes de Cortes Supranacionais de Direitos Humanos, como o TEDH.

Basicamente, argumenta-se que o juiz atuante na fase preliminar da persecução penal, durante o inquérito policial, e que tem contatos com elementos de investigação, produzidos sem total atenção ao contraditório e à ampla defesa, além de possivelmente autorizador de medidas invasivas contra o investigado (como meios de investigação ou medidas cautelares), tem a sua imparcialidade fragilizada ao formar preconcepções a partir de informações precipitadas e não contraditadas. Assim, há muito se criticava a regra brasileira de que o juiz que tem contato com o inquérito deverá julgar o mérito do processo penal, decidindo sobre a culpa ou inocência do réu. 

Há, inclusive, pesquisas empíricas, como a realizada pelo professor alemão Bernd Schünemann, que, após estudo com entrevistas e simulações com juízes e promotores, conclui que o contato do julgador com o inquérito policial acarreta consequências que fragilizam o exercício da defesa e do contraditório pelo réu, visto que o juiz tenderá a priorizar e reforçar informações que confirmem as preconcepções formadas com a investigação preliminar. 

Nesse sentido, o PL insere os arts. 3-A a F no CPP e, assim, determina que juízes distintos acompanhem o inquérito e julguem o processo posteriormente formado. No art. 3-B indicam-se diversos atos que serão de competência do juiz de garantias, como decidir sobre a prisão em flagrante e eventual cautelar, inclusive com a realização de audiência de custódia, decidir sobre medidas de investigação (ex. busca e apreensão, interceptação telefônica, quebras de sigilo, etc.), decidir sobre o recebimento da denúncia, decidir sobre a homologação de colaboração premiada ou acordo de não persecução penal. 

A competência do juiz de garantias irá cessar com o recebimento da denúncia (art. 3-C) e não vincularão necessariamente o juiz da instrução e julgamento. Então, o juiz de garantias ficará impedido de atuar no processo penal para julgamento do mérito da acusação (art. 3-D).  

Outra medida fundamental, também há muito clamada por parte da doutrina contemporânea do processo penal brasileiro, especialmente a partir de exemplos de direito comparado (como o CPP italiano de 1989 e diversas reformas latino-americanas), é a separação dos autos do inquérito e do processo. Nos termos do art. 3-C, parágrafo 3º, “os autos que compõem as matérias de competência do juiz das garantias ficarão acautelados na secretaria desse juízo, à disposição do Ministério Público e da defesa, e não serão apensados aos autos do processo enviados ao juiz da instrução e julgamento, ressalvados os documentos relativos às provas irrepetíveis, medidas de obtenção de provas ou de antecipação de provas, que deverão ser remetidos para apensamento em apartado”. 

Trata-se de alteração extremamente positiva para adequar o processo penal brasileiro às previsões internacionais sobre direitos humanos e a exemplos de direito comparado, para proteção efetiva da imparcialidade judicial.  

Há quem argumente que tal modificação aportaria aumento de custos ou seria inviável materialmente. Pensa-se, contudo, que a estrutura atual do judiciário suprimiria tal demanda, com o estabelecimento de sistema de rodízio de juízes ou até utilização de sistemas de videoconferência, se necessário. Tais importantes avanços não podem ser obstaculizados por dificuldades materiais contornáveis. Ademais, tal regulamentação deverá ser complementada nos regimentos internos dos Tribunais, especialmente para tratar de conformar o procedimento de juízos originários para afastar o relator que acompanhou as investigações do posterior julgamento de mérito. 

Juiz de garantias Juiz de instrução e julgamento
Atuará na investigação preliminar e decidirá sobre atos a ela relacionados, como medidas cautelares, meios de investigação, etc. Atuará no processo penal, durante a instrução e julgamento, para produzir provas e julgar o mérito da acusação.
Terá competência até o recebimento da denúncia (início do processo) e ficará impedido de nele atuar. Não terá contato com os autos do inquérito policial, salvo atos irrepetíveis ou antecipados e meios de obtenção de prova.

 

  1. Alteração da sistemática de controle sobre pedido de arquivamento de inquérito pelo MP (art. 28, CPP).
  1. Acordo de não persecução penal.
  1. Contaminação do juiz que tiver contato com provas ilícitas.
  2. Regulamentação de diretrizes para proteção da cadeia de custódia da prova .
  1. Mudanças sobre medidas cautelares pessoais (especialmente prisão preventiva). 
  1. Dever de motivação das decisões penais. 
  1. Execução provisória da pena em condenação por jurados com sanção igual ou superior a 15 anos.

 

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