NOVAS TECNOLOGIAS, APOROFOBIA E O GRANDE ENCARCERAMENTO NO BRASIL

Por Eduardo Januário Newton -  

A realidade posta permite o seu exame por diversos prismas. Com base no viés descritivo, é possível reconhecer o cenário existente, o que aponta para sua relevância, ainda mais quando o que se é naturalizado sequer é visualizado por parcela da sociedade. Já pelo olhar crítico se vai além da constatação da realidade, busca-se compreender as causas e as soluções para os problemas vigentes. A crise sanitária provocada pelo coronavírus repercutiu em diversos setores da vida social e, certamente, permitirá a elaboração de diversos estudos sobre as transformações ocorridas. No cotidiano forense, não se pode ignorar o avanço do uso das tecnologias para a realização das audiências virtuais, o que deve ser feito pelo exame descritivo, bem como o que lastreou o atual encantamento pelo tecnológico e as consequências disso, o que já se materializará pela crítica.

Quiçá como forma de justificar a continuidade da prestação do serviço público, a atividade jurisdicional, as agências judiciais, no curso da pandemia, incessantemente divulgaram os números relativos ao que teria sido produzido nesse período de crise sanitária. Ainda com base na dicotomia analítica que veio a ser apresentada, esse verdadeiro deslumbramento pela quantificação de atos produzidos constitui um fenômeno que pode ser descrito. Pelo prisma da crítica é possível aprofundar a questão, quando se busca uma compreensão do que se passa, isto é, a lógica corporativa sendo assumida por quem não se encontra inserida no mercado.

Em artigo inédito, Fernando Antunes Soubhia  aprofunda questões que já haviam sido elaboradas , no sentido de que a ausência da presença física pode ter um efeito devastador em processos decisórios. A falta de contato visual do magistrado com o réu pode implicar na prolação de decisões que se mostram desprovidas de um senso mínimo de empatia e do valor jurídico da solidariedade. O pensamento do citado autor, ao tratar do manejo da videoconferência no processo penal, permite apontar para o sério risco que isso pode representar para o fortalecimento da política do grande encarceramento.

Sem sombra de dúvidas, a construção teorética apresentada por Fernando Soubhia é pertinente e não pode ser simplesmente ignorada em nome do encantamento da tecnologia e dos números que ela pode trazer para a atividade jurisdicional. Além disso, as considerações elaboradas por ele permitem servir como um ponto de necessária reflexão ao uso simbólico do direito penal.

Contudo, é possível e, principalmente, necessário aprofundar a questão, sendo certo que o aporte trazido por Adela Cortina e a crítica ao neoliberalismo não se mostram, de modo algum, excludentes ao argumento crítico concebido por Fernando Soubhia.

A professora emérita da Universidade de Valência traz um importante conceito, qual seja, o de aporofobia. A aversão ao pobre é apresentada como um sério problema ao regime democrático. Ainda de acordo com Adela Cortina, esse verdadeiro horror ao pobre não se restringe ao necessitado econômico, mas, sim, a todo aquele que se mostra incapaz de participar de uma lógica de troca. A filósofa espanhola chega mesmo a apresentar uma explicação biológica para a constituição dessa fobia:

"Consequentemente, é possível pensar que o mundo das fobias começa a encontrar suas raízes aqui: rejeição aos estranhos, rejeição a quem parece não contribuir com nada de positivo, rejeição a quem perturba a vida e pode trazer problemas. A meu ver, a aporofobia tem sua raiz biológica aqui, nessa tendencia de colocar entre parênteses o que consideramos perturbador" .

Ainda de acordo com a autora, somente com a educação e com a transformação das instituições econômicas é que se mostraria possível superar esse cenário que acaba por excluir os pobres.

Todavia, a espanhola em questão não chega a explorar detidamente uma questão atualíssima e que se relaciona, nos dias atuais, com a aporofobia, vale dizer, o fato de o neoliberalismo ter se tornado a racionalidade dominante. A descartabilidade das pessoas se torna evidente com a hegemônica razão do mundo. Segundo o neoliberalismo, a pobreza é resultado exclusivo do fracasso individual e isso não pode ser objeto de admiração de uma sociedade que privilegia exclusivamente a vitória e os êxitos.

Diante desse cenário, a aversão ao pobre se acentua, sendo mesmo possível assinalar que a fobia alcança também ares de indiferença e desprezo, tal como apontado pelo teólogo Jung Mo Sung:

"Essa globalização da indiferença não significa, como é óbvio, que se perde todo e qualquer tipo de sensibilidade, o que tornaria as pessoas indiferentes a qualquer realidade humana ou social. A indiferença é seletiva; é em relação aos sofrimentos dos pobres, ao aumento da desigualdade social e a exclusão social" .

Ainda no âmbito da análise do neoliberalismo, é imprescindível ter em mente o fenômeno de anulação das lutas por justiça e simultâneo crescimento do Estado penal. Dito de outra forma, as políticas públicas voltadas para a efetivação de uma justiça social são substituídas pela atuação do Direito Penal, tal como apontado por Rubens Casara:

"(...) Em uma sociedade na qual se busca a positividade própria das mercadorias, o Sistema de Justiça Penal aparece como substituto das políticas sociais inclusivas, típicas do Estado do Bem-Estar Social" .

Pois bem. Como esses aportes podem questionar o uso das novas tecnologias empregadas no processo penal e que implicam em um deslocamento emocional das pessoas que compõem o alvo do sistema de (in)justiça criminal?

O réu criminal há de ser compreendido como um pobre, não só pela questão da seletividade que se encontra presente na criminalização secundária, mas também porque muitas vezes ele nada possui para oferecer nas relações estabelecidas com os demais atores jurídicos; logo, é capaz de ensejar aversão, ainda que inconsciente, aos magistrados e ao responsável pela acusação.

A partir de um cérebro aporófobo e da existência de uma racionalidade que prima pela competição, e não pelo acolhimento ou cuidado, não é de se estranhar que a primordial solução adotada pelo Poder Judiciário, ainda que o texto constitucional imponha o contrário, seja a prisional. O afastamento físico do réu do contato visual somente veio a facilitar as consequências da aporofobia e da descartabilidade das pessoas indesejáveis própria do neoliberalismo.

O repúdio ao manejo de novas tecnologias não pode ser compreendido como fruto de um tradicionalismo ou mesmo uma faceta pós-moderna do ludismo desenvolvido no Brasil. Todas as vezes em que novas técnicas de manejo do poder implicarem desenvolvimento da aporofobia, a crítica se mostrará necessária. Além disso, a censura à razão dominante não pode ser tida como labor de menor importância.

Com o intuito de fechar o circuito crítico estabelecido entre a aporofobia e a relação com o emprego de novas tecnologias no processo penal que implicam no afastamento do réu, mostra-se importante colacionar o pensamento de Lúcia Pedrosa-Pádua, que estabelece diálogo com Adela Cortina a partir do pensamento de Jorge Bergoglio:

"O Papa Francisco, em seus recentes documentos, também avança. O contato físico refaz vínculos e faz ver de forma diferente os pobres. O serviço e a promoção dos pobres implica 'atenção', 'solicitude', 'novas convicções que estranhem as estruturas', faz-se necessário 'alongar mais o olhar e abrir mais os ouvidos'. É preciso 'uma proximidade real e cordial'" .

Ainda que o uso dessas novas tecnologias no processo penal possa representar economia estatal e mesmo diminuição do risco sanitário, em razão da possibilidade de prolação de decisões em consonância com a política do grande encarceramento e que acabam por ignorar a figura do pobre no processo penal, isto é, o réu, há se questionar o seu manejo. Antes de números que até podem ser apresentados em páginas oficiais de cada tribunal, o sujeito jurídico não pode perder de vista que o réu é um ser humano.

 

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