O ‘CASO MIGUEL’: REFLEXÕES SOBRE DIREITO PENAL E FÚRIA PUNITIVA

Por Wallace Martins -  

Muito se tem discutido sobre o terrível fato ocorrido em terras pernambucanas com o menino Miguel. Enquanto a secretária do lar passeava com o cachorro da patroa, seu filho — o da secretária — ficava aos cuidados da proprietária do apartamento. Diante do triste desfecho — a queda de Miguel do 9º andar de um edifício de luxo em Tamandaré —, vozes se levantam e geram polêmica e debate entre penalistas. 

Com a profunda divisão política e ideológica do Brasil atual, ataques frequentes são verificados, mas não existe dúvida de que crime houve. Entrar com o infante no elevador e apertar um botão dando um destino ao paradeiro do elevador ceifam qualquer dúvida. A questão nesse caso é: qual o delito a ser imputado? E mais: delito a título doloso ou culposo? Aí está o cerne da questão que traz a discórdia de pensamento.

Vale esclarecer as diferenças entre dolo e culpa. No dolo eventual, o agente atua por egoísmo, a qualquer custo, pouco se importando com o resultado. No caso da culpa consciente, não. O agente atua por não refletir de forma suficiente, mas se preocupa com o resultado. Voltando ao lamentável caso do menino Miguel, avaliando de longe as circunstâncias, estou inclinado a acreditar em homicídio culposo, não por plena convicção, mas por entender pela existência de dúvida na espécie.

Em caso de dúvida, cabe ao intérprete restringir o ódio latente, mitigar os ânimos e entender que o agente não deve responder por delito tão mais grave, inclusive sendo submetido ao julgamento pela magistratura popular. Esse entendimento não agasalhará a impunidade, muito ao revés. É a resposta penal adequada para a situação.

 

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