O PACOTE ‘ANTICRIME’ E O LIMBO CRIADO EM RELAÇÃO AO ORDENAMENTO JURÍDICO

Por Christopher Marini e Andrea Haak -  

Após o adimplemento da Lei 13.964, de 2019, mudanças significativas foram inseridas no ordenamento jurídico, mais especificamente nos Códigos Penal e de Processo Penal, como o juiz de garantias.

Não obstante, é imperioso salientar que o dito pacote "anticrime", apesar de ter criado alguns institutos garantistas, teve a suspensão de três deles, o que tem sido muito custoso para a comunidade jurídica, uma vez que o dispositivo substituído foi revogado e o atual encontra-se suspenso. Ou seja, não temos lei vigente sobre a matéria. Mais um caos de insegurança jurídica criado pela ordem e graça do Supremo Tribunal Federal.

Alguns dos dispositivos modificados ou implementados e que atualmente estão suspensos pela ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) nº 6298, de relatoria do ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, são:

1) Artigos 3º-A a 3º-F do Código de Processo Penal, que versam sobre a inserção da figura do juiz de garantias;

2) Artigo 28 do Código de Processo Penal, modificado a fim de dar maior autonomia à vítima e assistência de acusação em casos de arquivamento, tendo em vista que na nova redação há previsão legal para que seja contestado o arquivamento por esses atores do processo;

3) Artigo 310, §4, do Código de Processo Penal, incluído com o intuito de proibir a prisão sem que haja audiência de custódia preliminar no prazo de 24 horas após o recebimento do auto de prisão em flagrante pelo magistrado.

Vale ressaltar que os dispositivos que estão suspensos são de extrema importância para o bom funcionamento do ordenamento jurídico criminal; entretanto, com a revogação das redações anteriores, não há norma válida acerca dos temas de que tratam os artigos.

Se o título deste artigo faz referência ao limbo, é impossível não lembrar de Dante. O pai da língua italiana nos ensina que "no inferno os lugares mais quentes são reservados àqueles que escolheram a neutralidade em tempo de crise".

É inadmissível que os outros dez ministros do Supremo tornem-se reféns de seu presidente. A neutralidade para a qual adverte Dante cobra seu preço, que não é módico: a segurança jurídica.

Urge, portanto, que a Corte Constitucional cumpra sua missão e julgue a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6298 para por fim à grave crise de insegurança jurídica que, diga-se de passagem, mais uma vez foi criada por quem devia guardar a Constituição.

 

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