Psicografia E Prova Penal

Renato Marcão

O direito à prova
insere-se no campo das garantias que integram o devido processo legal.

 

           
No sistema acusatório adotado pelo legislador brasileiro, depois da
imputação inicial formalizada, em tempo oportuno e com limitações que
decorrem também do sistema constitucional vigente, assegura-se o
contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes
(art. 5º, LV, da CF).

 

           
Como observou GERALDO PRADO: "A marca característica da Defesa no
processo penal está exatamente em participar do procedimento, perseguindo a
tutela de um interesse que necessita ser o oposto daquele a princípio
consignado à acusação, sob pena de o processo converter-se em instrumento
de manipulação política de pessoas e situação".

 

           
Questão das mais intrigantes e que de tempos em tempos inquieta a
comunidade jurídica é a que impõe reflexões sobre a validade ou não de
material psicografado, apresentado para ser valorado como prova em processo
penal.

 

           
O que se busca com o presente trabalho, de dimensões limitadas, sem
qualquer pretensão de resolvermos definitivamente as inquietações
reinantes, é apenas trazer algumas considerações que entendemos oportunas.

 

           
Psicografar é anotar ou escrever algo ditado ou sugerido por algum espírito
desencarnado.

 

           
A primeira reflexão, de ordem eminentemente religiosa, impõe aceitar ou não
a doutrina espírita, suas crenças e dogmas. Nesse campo não ingressaremos
em razão das limitações do conhecimento de que dispomos a respeito da
doutrina espírita e em homenagem à liberdade de credo ou religião.

 

           
Experiências mediúnicas são relatadas diuturnamente em todos os seguimentos
sociais, despertando reações as mais variadas, que vão da fé intransigente
ao medo, passando, evidentemente pelo crivo da credibilidade.

 

           
Dentre os médiuns brasileiros mais acatados e respeitados temos a figura de
"Chico Xavier" (falecido em 2001), que de alguma maneira, e não
por vontade própria como chegou a afirmar, acalorou a discussão a respeito
da validade ou não do material psicografado como "meio de prova",
visto que em três casos emblemáticos suas psicografias acabaram por
influenciar, ao que se sabe, no resultado dos julgamentos de três episódios
de sangue que acabaram com a morte das vítimas. De comum entre os três
casos, dentre outras coisas, as psicografias que ganharam repercussões
processuais no campo da prova, em benefício dos réus, e o fato de que as
vítimas foram atingidas por disparos de arma de fogo, além, é claro, do
peso da credibilidade de um homem respeitado, inclusive internacionalmente,
e que é a maior referência nacional no campo do espiritismo.

 

           
Dos três episódios a que me refiro, dois ocorreram no Estado de Goiás, em
1976, e os respectivos processos foram submetidos, em momentos diversos, ao
mesmo Juiz de Direito, Dr. Orimar de Bastos. Figuraram como réus,
respectivamente, João França e José Divino Nunes. No primeiro processo o
Juiz optou pela absolvição sumária por entender que o agente não atuou com
dolo ou culpa por ocasião do disparo. O réu não chegou a ser submetido a
julgamento popular perante o Juiz Natural dos crimes dolosos contra a vida.
No segundo o réu acabou absolvido pelo Tribunal do Júri, por seis votos
contra um. Em ambos, reafirme-se, relatos baseados em espiritismo, ligados
à psicografia.

 

           
O terceiro episódio ocorreu em 1980, no Mato Grosso do Sul, e o réu João
Francisco de Deus terminou condenado, em segundo julgamento, por homicídio
culposo, pela morte de sua esposa Gleide Maria Dutra, atingida com um
disparo de arma de fogo na região do pescoço.

 

           
Recentemente ocorreu novo caso em que material psicografado foi levado à
discussão e apreciação no plenário do Júri, desta vez no Estado do Rio
Grande do Sul, fazendo ressurgir a discussão sobre tema.

 

           
O Estado brasileiro é laico, e também por isso não pode referir-se
normativamente à validade ou não de material psicografado como meio de
prova, entendendo-se como "meio de prova", no dizer de
DELLEPIANE, "os diferentes elementos de juízo produzidos pelas partes
ou recolhidos pelo juiz, a fim de estabelecer no processo a existência de
certos fatos (prova testemunhal, prova indiciária)".

 

           
A liberdade de produzir prova, como é cediço, não é ilimitada, pois são
inadmissíveis no processo as provas obtidas por meios ilícitos (art. 5º,
LVI, da CF).

 

           
Sem espaço para questionamentos mais largos e profundos, cumpre ressaltar a
idéia do gênero "prova proibida", que compreende as espécies
"prova ilícita" e "prova ilegítima", adotando a
abrangente visão de ADALBERTO JOSÉ Q. T. DE CAMARGO ARANHA que ao
referir-se ao tema destaca que são proibidas "não só as provas obtidas
contra a lei, qualquer que seja a natureza da norma, mas também as que
violarem os costumes, a moral e um princípio geral de direito".

 

           
O material psicografado apresentado em processo criminal para valoração
probatória tem a natureza de prova documental que exprime declaração de
quem já morreu, e exatamente por isso a prova, quanto à fonte, encontra-se
exposta a questionamentos os mais variados.

 

           
Consideram-se documentos, diz o art. 232 do CPP, quaisquer escritos,
instrumentos ou papéis, público ou particulares.

 

           
Como prova documental, submete-se a todas as restrições impostas pela
legislação processual penal, inclusive quanto ao tempo e forma de produção.

 

           
Note-se que a lei faz referência à quaisquer escritos, de maneira que os
escritos psicografados devem ser considerados como documentos, em sentido
amplo.

 

           
Não há no ordenamento jurídico vigente qualquer regra que proíba a
apresentação de documento produzido por psicografia, para que seja valorado
como prova em processo penal. Não se trata de prova ilícita, mesmo no
conceito amplo acima apresentado.

 

           
Nos processos submetidos a julgamento de Juízo singular o acolhimento ou
não do documento psicografado como prova dependerá muito mais da formação
religiosa do magistrado e das experiências adquiridas ao longo da vida,
atuantes na formação de seu livre convencimento (motivado), do que qualquer
outro fator, e como advertiu NUOVOLONE: "O principio do livre
convencimento significa o princípio pelo qual o Juiz não está vinculado a
um sistema de provas legais (pelo qual certos fatos só podem ser provados
com determinados meios e pelo qual certas provas não podem ser infirmadas
por outras)".

 

           
Por outro vértice, em se tratando de julgamento pelo E. Tribunal do Júri a
aceitação tende a contar com menor restrição, não apenas em razão de se
tratar de julgamento sem decisão motivada no que tange aos jurados,
proveniente de formações ecléticas e multi-culturais, mas, sobretudo, em
razão dos apelos emocionais e religiosos tantas vezes explorados com
maestria na Tribuna da Defesa.

 

           
No sistema jurídico brasileiro não há como normatizar o uso do documento
psicografado como meio de prova; seja para permitir ou proibir. O Estado é
laico.

 

           
De prova ilícita não se trata.

 

           
Se não está submetido ao contraditório quando de sua produção, entenda-se,
quando da psicografia, a ele estará exposto a partir da apresentação em
Juízo.

 

           
Como prova documental, a credibilidade de seu conteúdo, em razão da fonte,
não pode ser infirmada com absoluta certeza, tanto quanto não poderá ser
fielmente confirmada, não obstante a existência de relatos a respeito de
confirmações de autoria atestadas por grafologistas.

 

           
As proposições apresentadas pelo sobrenatural, longe de alcançar consenso,
não comportam afirmações peremptórias a respeito de todos os temas que
envolvem.

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