STJ REAFIRMA NULIDADE DE PROVA OBTIDA EM DEVASSA NO CELULAR DE PRESO EM FLAGRANTE

Por Fernando Agrela Araneo -  

Comuns nos programas policiais e em vídeos no YouTube, abordagens nas quais o policial vasculha, além dos bolsos e documentos do suspeito, também seu smartphone, em busca de chamadas, mensagens ou qualquer outra informação a fim de localizar provas de práticas de crimes e/ou eventuais comparsas podem estar com os dias contados. 

Isso porque, assim como qualquer outro dado telemático e de comunicação, é necessária a autorização judicial prévia, específica e fundamentada para a quebra de sigilo, sob pena de afronta ao inciso XII do artigo 5º da Constituição Federal.

A discussão não é nova, tampouco sem importância, haja vista que o próprio Supremo Tribunal Federal já reconheceu a repercussão geral  do tema, cujo leading case pende de julgamento.

Enquanto não há definição pelo Supremo, é o STJ que vem decidindo sobre o tema. No último dia 5 de maio, a 6ª Turma , por unanimidade, reiterou seu posicionamento de que são ilegais as provas obtidas dessa forma, ou seja, não pode a autoridade policial devassar o telefone celular do suspeito ou do preso em flagrante sem prévia autorização de um juiz competente. 

O ministro Relator Rogério Schietti Cruz — em absoluta lealdade processual e intelectual, diga-se — consignou em seu voto a existência de um precedente do Supremo Tribunal Federal contrário à sua decisão, ponderando contudo que "os fatos narrados nesse writ são de 2004, período em que os telefones celulares sabidamente não eram conectados à internet de banda larga como o são já há algum tempo os chamados smartphones, dotados de aplicativos de comunicação em tempo real, motivo pelo qual o acesso que os policiais teriam àquela época seria necessariamente menos intrusivo que o seria hoje".

Referido argumento baseou-se em decisão inovadora da Suprema Corte americana, a qual anulou condenação criminal em situação similar ao julgar o caso David Leon Riley v. California, invocando a 4ª emenda da Constituição Americana (similar ao nosso artigo 5ª, XII) e interpretando-a considerando as atuais tecnologias: "Telefones celulares modernos não são apenas mais conveniência tecnológica, porque o seu conteúdo revela a intimidade da vida. O fato de a tecnologia agora permitir que um indivíduo transporte essas informações em sua mão não torna a informação menos digna de proteção" .

Assim, enquanto o Supremo Tribunal Federal não julga o mérito da Repercussão Geral 977, a jurisprudência da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça parece-nos a mais alinhada à Constituição Federal e às atuais tecnologias disponíveis em nossos smartphones, devendo —assim se espera — ser a norteadora do tema.

 

Comments are closed.