:: Jurisprudência 3ª Região

Apelação Criminal Nº 0005760-89.2000.4.03.6181/sp

Apelação criminal. Crime contra a ordem tributária. Processo nulo desde o recebimento da denúncia ante a inobservância do artigo 9º da Lei nº 10.684/2003. (adesão ao PAES). Prescrição não consumada. Possibilidade de oferecimento de nova denúncia. Matéria preliminar remanescente e mérito prejudicados.Rel. Des. Johonsom Di SalvoPara ler o documento na íntegra, clique aqui!
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Apelação Criminal Nº 0011963-23.2007.4.03.6181/sp

Apelação criminal em embargos de terceiro liminarmente rejeitados, sem oportunidade de dilação probatória sobre a “boa fé“ na detenção de lancha apreendida em investigação de tráfico internacional de entorpecentes e lavagem de dinheiro - Veículo objeto de licitação antecipada e arrematado, restando o preço pago pelo arrematante indisponível por despacho do relator em pleito cautelar…
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Habeas Corpus Nº 0024186-53.2009.4.03.0000/sp

Processo penal - Habeas corpus - Artigo 273, § 1º-B, inciso I, nos termos do artigo 29, caput, do Código Penal - Trancamento da ação penal - A norma penal supostamente infringida permanece válida em sua integralidade no ordenamento jurídico - Ordem denegada.Rel. Des. Johonsom Di SalvoPara ler o documento na íntegra, clique aqui!
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Apelação Criminal Nº 0008428-57.2005.4.03.6181/sp

Penal. Apelações criminais. Acusação. Defesa. Lei nº 6.368/76. Materialidade demonstrada. Autoria não comprovada para o crime de tráfico. Absolvição mantida. Associação para o tráfico comprovada. Condenação mantida. Dosimetria da pena. Pena-base acima do mínimo legal. Reincidência. Multa reduzida. Progressão do regime prisional. Remissão da pena. Recursos desprovidos.Rel. Des. Johonsom Di SalvoPara ler o documento na…
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Apelação Criminal Nº 0007770-84-2003.4.03.0399/sp

Penal. Apelação criminal. Defesa. Crime contra a ordem tributária. Preliminar afastada. Conduta. Artigo 1º, I, II e V, da Lei 8.137/90. Crime material. Dolo demonstrado. Condenação mantida. Redução da pena-base, do valor do dia-multa e da prestação pecuniária substitutiva. Recurso parcialmente provido.Rel. Des. Johonsom Di SalvoPara ler o documento na íntegra, clique aqui!
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