Descaminho. Insignificância afastada pela reiteração. Denúncia recebida.Rel. Des. Néfi CordeiroPara ler o documento na íntegra, clique aqui!
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Habeas Corpus Nº 2005.04.01.031175-9/pr
Denunciação caluniosa. Trancamento da ação penal. Ausência de identificação do autor. Atipicidade.Rel. Des. Luiz Fernando Wowk PenteadoPara ler o documento na íntegra, clique aqui!
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Agravo Em Execução Penal Nº 2005.72.05.003209-8/sc
Execução penal. Competência do juízo da condenação para o processamento do feito. Atos de fiscalização deprecados ao magistrado do domicílio do sentenciado.Rel. Des. Paulo Afonso Brum VazPara ler o documento na íntegra, clique aqui!
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Apelação Criminal Nº 2004.71.07.001045-4/rs
Tráfico de entorpecentes. Internacionalidade não demonstrada. Competência.Rel. Des. Maria De Fátima Freitas LabarrèrePara ler o documento na íntegra, clique aqui!
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Correição Parcial Nº 2005.04.01.036875-7/pr
Correição parcial. Não recebimento de recurso em sentido estrito. Indeferimento de provas. Cerceamento de defesa. Mandado de segurança. Fungibilidade. Conhecimento como habeas corpus.Rel. Des. Luiz Fernando Wowk PenteadoPara ler o documento na íntegra, clique aqui!
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Recurso Criminal Em Sentido Estrito Nº 2004.72.04.008615-0/sc
Telecomunicações. Rádio clandestina. Competência. Juízo comum federal. Juizado criminal federal.Rel. Des. Paulo Afonso Brum VazPara ler o documento na íntegra, clique aqui!
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Habeas Corpus Nº 2005.04.01.033265-9/pr
Comércio de moeda estrangeira. Doleiro. Imputação em três ações penais distintas. Juízo competente. Suposta gestão fraudulenta com evasão de divisas. Conexão.Rel. Des. Luiz Fernando Wowk PenteadoPara ler o documento na íntegra, clique aqui!
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Habeas Corpus Nº 2005.04.01.030910-8/pr
Dano. Art. 163, III do CP. Liberdade provisória. Cabimento. Precedentes.Rel. Des. Élcio Pinheiro De CastroPara ler o documento na íntegra, clique aqui!
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Recurso Criminal Em Sentido Estrito Nº 2005.72.00.000904-4/sc
Crime ambiental. Denúncia rejeitada após o recebimento. Impossibilidade. Princípios da intervenção mínima e da insignificância. Inaplicabilidade.Rel. Des. Paulo Afonso Brum VazPara ler o documento na íntegra, clique aqui!
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Remessa Ex Officio Em Ms Nº 2005.70.01.001824-4/pr
Restituição de ônibus apreendido. Transporte de mercadorias estrangeiras desacompanhadas de identificação e do comprovante de pagamento dos impostos. Competência.Rel. Des. Luiz Fernando Wowk PenteadoPara ler o documento na íntegra, clique aqui!
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