AÇÃO PENAL 923

 RELATOR :MIN. LUIZ FUX -  

AÇÃO PENAL. PLURALIDADE DE RÉUS. DESMEMBRAMENTO. REVOGAÇÃO DO SEGREDO DE JUSTIÇA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO TJDFT. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PARA OITIVA DO COLABORADOR DA ACUSAÇÃO, DAS TESTEMUNHAS DE DEFESA E DO RÉU. 1. Ausentes razões para manter a unidade do feito, determina-se seu desmembramento, nos termos dos precedentes do Supremo Tribunal Federal e em homenagem ao princípio da razoável duração do processo. 2. Remessa de cópia integral dos autos ao juízo de origem, para prosseguimento das investigações quanto aos réus não detentores de prerrogativa de foro perante o Supremo Tribunal Federal. 3. Expedição de ofício ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, com prazo de 10 dias para envio da documentação. 4. Prosseguimento da ação penal, nos termos dos artigos 399 e 400 do Código de Processo Penal, c/c art. 9º da Lei 8.038/90, designando-se o dia 14 de dezembro de 2015, às 14h, para a audiência de instrução a ser realizada na sala de audiências do Supremo Tribunal Federal. Decisão: Trata-se de ação penal instaurada perante o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, contra AYLTON GOMES MARTINS, BENEDITO AUGUSTO DOMINGOS e RONEY TANIOS NEMER, então Deputados Distritais, para apurar a prática, em tese, de crimes de corrupção passiva (art. 317 do Código Penal) e de lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei 9.613/98), nos termos da denúncia de fls. 02/192, oriunda da chamada “Operação Caixa de Pandora”. Recebidos nesta Corte, os autos foram enviados os autos ao Procurador-Geral da República, que assim se manifestou (fls. 9893/9911, vol. 51): “O Procurador-Geral da República, com base no Inquérito n° 650/DF, referente ao caso denominado ‘Caixa de Pandora’, ofereceu denúncia perante o Superior Tribunal de Justiça, em face de trinta e sete acusados, por incursos na prática, no todo ou em parte, dos crimes previstos nos artigos 288, 317 e 333 do Código Penal e 1º, V e VII, da Lei n° 9.613/98 (fls. 2/192). O Superior Tribunal de Justiça, em 05/06/2013, resolvendo questão de ordem, determinou o desmembramento do processo, mantendo, naquela Corte Superior, apenas o processamento e julgamento dos crimes imputados ao denunciado Domingos Lamoglia de Sales Dias, em razão do foro especial por prerrogativa de função desse acusado, então Conselheiro do Tribunal de Contas do Distrito Federal (fls. 8238/8261). O desmembramento em relação aos demais acusados foi encaminhado ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (fls. 8276/7277). O Ministério Público do Distrito Federal e teve vista dos autos e manifestou-se no sentido de que ‘sao plenamente validos todos os atos processuais praticados ate a remessa do traslado a esse Eg. TJDFT', requerendo o prosseguimento do feito, com sua inclusão em pauta para o recebimento da denúncia (fls. 8279/8284). O TJDFT procedeu ao desmembramento em relação aos denunciados que não possuem prerrogativa de foro, em favor do juízo de primeira instância, preservando a sua competência para o processamento e o julgamento dos crimes imputados aos denunciados Aylton Gomes Martins, Benedito Augusto Domingos e Roney Tanios Nemer, então Deputados Distritais (fls. 8363/8369). A denúncia foi recebida no dia 03/12/2013, em acórdão que restou assim ementado, a fls. 9193/9194: INQUERITO. DENUNCIA. FORMALIDADES. RECEBIMENTO. 1. O exame da denuncia submete-se ao disposto no art. 41 do Codigo Penal, perquirindo-se se o contexto viabiliza a defesa do acusado. 2. Existencia de lastro probatorio minimo para a instauracao de persecucao penal. Presenca de indicios de autoria e materialidade delitiva. 3. Recebeu-se a denuncia contra os tres acusados, tendo em vista a descricao dos fatos, sua obediencia ao art. 41 do Codigo de Processo Penal e a existencia de justa causa para tanto. (Acordao n. 743890, 2013002016107INQ, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, Conselho Especial, Data de Julgamento: 03/12/2013, Publicado no DJE: 17/12/2013. Pag. 39). Extrai-se do voto-condutor o seguinte excerto, contendo uma síntese da imputação descrita na denúncia (Grifos do original): ‘Feito esse breve resumo da tramitacao do inquerito, apresento, neste momento, os fatos, narrados pelo Procurador-Geral da Republica, em denuncia, na qual imputa fatos tipicos e antijuridicos a trinta e sete acusados. No tocante a denuncia (fls. 3985/4175, vol. 22, pp. 7, 197/232 do arquivo digital), em relacao a sua estrutura formal essa se apresenta do modo a seguir exposto: Apos a apresentacao dos nomes e qualificacao dos acusados, em um primeiro capitulo, designado de ‘QUADRILHA’, o Procurador-Geral da Republica descreve, na inicial acusatoria, o historico dos fatos apresentados: J.R.A., P.O.A.P, J.D.R; (prescrito), D.B.R, D.L. de S.D., J.G.M., F.S., R.P.P., J.L.V.V., R.E.V.G., O.R.P., A.B.R., G.N.G., R.D.A., M.K., L.C.F.deS.F., L.P.C.S., M.T.W., M.C.deO., sem prejuizo do envolvimento de outras pessoas, associaram-se no Distrito Federal, do inicio de 2006 ate meados de abril de 2010, de modo estavel, permanente e mediante divisao de tarefas com o objetivo de cometer crimes, notadamente contra a Administracao Publica. Os acusados praticaram reiteradamente outros crimes sob esta formacao ilicita, perturbaram efetivamente a paz social mediante reiterados atos de corrupcao e de lavagem de dinheiro. (…) A poderosa quadrilha integrada pelos denunciados, vinculados pela uniao nos designios de cometer os mesmos crimes, implantou um sofisticado estratagema de corrupcao e de desvio de recursos publicos no Distrito Federal, entranhando-se na estrutura administrativa e de governo com a finalidade de cometer crimes para financiar suas atividades ilicitas, conquistar e manter o poder politico e enriquecer seus membros e aliados (fl. 3993, vol. 22, pp. 15/232 do arquivo digital). [...]’. Nesse contexto, a denúncia imputa a Roney Tanios Nemer a prática dos delitos de corrupção passiva e lavagem de dinheiro, previstos, respectivamente, nos artigos 317 do Código Penal e 1º, V e VII, da Lei n° 9.613/98. A esse respeito, confira-se o seguinte excerto do voto-condutor do acórdão de recebimento da denúncia (fls. 9231/9232 – grifos no original): R.T.N. O Procurador-Geral da Republica imputa a R.T.N., qualificado a fl. 3991 (vol. 22, p. 13/232 do arquivo digital), a pratica de corrupção passiva, conduta descrita nos artigos 317 c/c 70 do Codigo Penal, e lavagem de dinheiro – art. 1o, V e VII, da Lei 9.613/98. A denuncia, apontando indicios suficientes de autoria e provas da materialidade dos crimes, assim narrou as condutas tipicas em questao: ‘3.4 – R.T.N. No contexto criminoso descrito, o denunciado R.T.N. recebeu, para si, na condicao de Deputado Distrital, vantagem indevida, consistente em dinheiro em especie, oferecida por J.R.A. e de P.O.A.P., em troca de seu apoio politico. Assim que assumiu o mandato de Deputado Distrital, a partir de fevereiro de 2007, passou a receber, mensalmente, propina para dar apoio politico ao governo eleito, consubstanciado em votar nas materias de interesse do Governo e em nao exercer adequadamente sua funcao fiscalizatoria e parlamentar. Os pagamentos mensais de propina pelos citados membros da quadrilha em troca de seu apoio politico perduraram entre o inicio do mandato ate outubro de 2008, quando assumiu a presidencia da Brasiliatur (de outubro de 2008 a marco de 2009). Em marco de 2009, retornou a Camara legislativa e ali permaneceu ate assumir o cargo de diretor-geral da Agencia de Fiscalizacao do GDF (de junho a outubro de 2009). Tais pagamentos eram efetuados nao so por J.G.M., Chefe da Casa Civil e pessoa designada por J.R.A. e por P.O. para executar a tarefa de fazer o pagamento a parlamentares em troca de apoio politico ao governo, conforme se extrai do Laudo de Gravacao Ambiental do dia 21.10.2009, mas tambem por D.L., no periodo que antecede sua posse no Tribunal de Contas do Distrito Federal em 25.09.2009. Este fato restou devidamente provado pelos documentos apreendidos na residencia de D.L., que contem parte da contabilidade da quadrilha (com nitidas carateristicas de organizacao criminosa), onde se ve as iniciais ‘RN’ e o nome ‘R’ como um dos beneficiarios dos pagamentos feitos pelos membros da quadrilha em troca de apoio politico aos projetos do Governo. Cientes de que os valores tinham origem em atos de organizacao voltada para a pratica de crimes contra a Administracao Publica, os pagamentos ocorriam em especie, como forma de que todos praticaram ocultar e dissimular sua natureza, origem, localizacao, movimentacao e propriedade, incorrendo no crime de lavagem de dinheiro, mensalmente. [...]’. Em sua resposta preliminar (fls. 6034/6049, vol. 30, pp. 174, 194/35 do arquivo digital), em resumo, sustenta o denunciado: ... afigura-se inequivoco que a exordial acusatoria, tal como formulada, nao preenche os requisitos para a regular tramitacao de uma eventual Acao Penal a ser ajuizada contra o ora defendente, vez que ela nao assegura o legitimo direito de defesa, tendo em vista a inegavel ausencia de fatos elementares dos crimes de corrupcao passiva e lavagem de dinheiro (fl. 6049, vol. 30, p. 194/235 do arquivo digital)’. Apesar das alegacoes da defesa preliminar, a meu aviso, a acusacao possui suporte legitimador e elementos probatorios minimos, como passo a demonstrar. Como se observa no capitulo especifico de B.D., os indicios colhidos pela Policia Federal na residencia de D.L. – documento 7.8 – em cumprimento de ordem de busca e apreensao determinado pelo Superior Tribunal de Justica, consubstancia-se substrato fatico minimo capaz de justificar a instauracao de acao penal contra RTN. Apesar de considerar um indicio muito precario ainda, deve-se somar a esse depoimento o dialogo travado entre J.R.A. e J.G.M. ja citado no capitulo anterior: ‘J.G.: O R. pega comigo [trinta]... e la onze e meio. O R.U. comigo cinquenta e la dez com M. A.: Nao, cabou... J.G.: Nao, pois e o... o A., comigo trinta e com o M. dez’. Em conclusao, entendo estar suficientemente delineado na exordial acusatoria, de forma bastante, para o prosseguimento da acao penal, o vinculo subjetivo entre o recorrente e os fatos a ele atribuidos no sentido de: ‘recebimento de vantagem indevida, motivada pela condicao de Parlamentar Distrital dos denunciados (...) R.N., (...) tinha como contraprestacao o apoio politico deles ao Governo de J.R.A. e de P.O. e sera devidamente narrada em topicos individualizados’ (fl. 4146, vol. 22, p. 168/232 do arquivo digital). A referida decisão também analisa as condutas imputadas a Benedito Augusto Domingos (fls. 9226/9230) e Aylton Gomes Martins (fls. 9232/9236), que também são acusados da prática dos delitos de corrupção passiva e lavagem de dinheiro. [...] Os acusados Roney Tanios Nemer, Benedito Augusto Domingos e Aylton Gomes Martins apresentaram defesa prévia, respectivamente, a fls. 9534/9535, 9536/9573 e 9584/9588. Determinou-se a remessa dos autos ao juízo de primeira instância (fls. 9795/9796), a quem foi delegada a instrução do feito. Entretanto, o Juízo monocrático, ante a superveniente diplomação do acusado Roney Tanios Nemer para o mandato de Deputado Federal, restituiu os autos ao TJDFT, que declinou da competência em favor do STF (fls. 9840/9844). Vieram os autos com vista à Procuradoria-Geral da República, para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito e a conveniência do seu desmembramento. II - Fundamentos II.I – Competência do STF e regularidade dos atos processuais O acusado Roney Tanios Nemer foi diplomado pelo Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal para o mandato de Deputado Federal no dia 17 de dezembro de 2014, passando a ter prerrogativa de foro perante o Supremo Tribunal Federal. Todos os atos processuais realizados, inclusive o recebimento da denúncia e a apresentação de defesa prévia pelos acusados, são anteriores à diplomação do parlamentar federal. Foram, portanto, regularmente praticados perante o juízo então competente para a causa, não havendo falar em nulidade. II.II – Desmembramento Considerando que a denúncia abrange também pessoas não detentoras de foro por prerrogativa de função perante o Supremo Tribunal Federal, o Procurador-Geral da República entende haver necessidade de desmembramento. Nos moldes do atual entendimento esposado por essa Corte quando do julgamento do agravo regimental interposto no Inquérito n° 3;515/SP, o Ministério Público Federal tem se manifestado no sentido de que a cisão processual deve ser a regra geral quando houver codenunciados sem prerrogativa de foro no STF. Assim, tendo em conta a conveniência da instrução e a racionalização dos trabalhos, é recomendável o desmembramento do presente feito para que figure no polo passivo da ação penal que correrá perante essa Corte tão somente o Deputado Federal Roney Tanios Nemer. É importante consignar que a cisão do feito, no caso concreto, não representará nenhum prejuízo à compreensão dos fatos ou à instrução probatória, de modo que o desmembramento deste processo em nada prejudicará os interesses da Justiça. Considerando que Benedito Augusto Domingos e Aylton Gomes Martins não mais exercem mandato eletivo, os autos originados da cisão em relação a eles devem ser encaminhados à primeira instância. II.III – Depoimento de Durval Barbosa Rodrigues O MPDFT requereu, a fls. 9737/9738, a desistência de testemunhas arroladas na denúncia, à exceção de Durval Barbosa Rodrigues. Mister sublinhar que, embora Durval Barbosa tenha sido arrolado como testemunha na denúncia, ele figura como delator dos fatos delituosos imputados ao acusado Roney Tanios Nemer. Por seu envolvimento nos fatos descritos na exordial acusatória que originou este e outros desmembramentos, Durval Barbosa atualmente está sendo processado na primeira instância, juntamente com outros réus sem prerrogativa de foro. Assim, é necessário que seu depoimento, no caso dos autos, seja tomado na condição de delator. Essa Suprema Corte, em situação análoga, assentou que o corréu não pode ser ouvido como testemunha ou mesmo informante do juízo, mas apenas na condição de corréu colaborador da acusação ou delator, figura prevista na Lei n° 9.807/1999. Eis a ementa: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. OITIVA DE CORREU COMO TESTEMUNHA OU INFORMANTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NAO PROVIDO. O sistema processual brasileiro não admite a oitiva de corréu na qualidade de testemunha ou, mesmo, de informante, como quer o agravante. Exceção aberta para o caso de corréu colaborador ou delator, a chamada delação premiada, prevista na Lei 9.807/1999. A hipotese sob exame, todavia, nao trata da inquiricao de acusado colaborador da acusacao ou delator do agravante, mas pura e simplesmente da oitiva de codenunciado. Dai porque deve ser aplicada a regra geral da impossibilidade de o correu ser ouvido como testemunha ou, ainda, como informante. Agravo regimental nao provido. (AP 470 AgR-setimo, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 18/06/2009, DJe-186 DIVULG 01/10/2009 PUBLICIDADE 02/10/2009 EMENT VOL-02376-01 PP-00020 RSJADV nov. 2009, p. 30/31). Destarte, é perfeitamente legítima a oitiva de Durval Barbosa Rodrigues na fase de inquirição de testemunhas, porém, na condição de delator. A medida merece ser deferida em respeito ao princípio do contraditório e da necessidade de se viabilizar o cumprimento, pelo acusado Durval Barbosa, dos termos do acordo de colaboração, para o qual se exige a efetividade da colaboração, como prevêem os artigos 13 e 14 da Lei n° 9.807/99. II.IV – Informações sobre a Reclamação n° 21.861 Tramita perante essa Suprema Corte a Reclamação n° 21.861/DF, sob a relatoria do eminente Ministro Marco Aurélio, em cujos autos foram prestados esclarecimentos a respeito da colaboração espontânea havida entre Durval Barbosa Rodrigues e os Ministérios Públicos Federal e do Distrito Federal. Com efeito, a Procuradoria-Geral da República prestou informações naqueles autos, esclarecendo que, por meio da realização de inventário físico dos procedimentos em trâmite nesta instituição, foram localizados os autos do procedimento n° 1.00.000.004397/2011, relativo à delação premiada de Durval Barbosa Rodrigues, cujo registro não constava de nenhuma pesquisa realizada no Sistema Único. Esse procedimento remonta à gestão anterior, o que dificultou sua localização. Esclareceu-se que, por um equívoco cartorário, as determinações do despacho exarado nos autos do aludido procedimento não foram integralmente cumpridas, especialmente a que se refere à remessa de cópia dos autos para juntada ao Inquérito 650/DF. Não obstante isso, assinalou-se que o conteúdo dos depoimentos e dos vídeos que compõem o referido procedimento já constam dos autos dos processos originados de desmembramentos e que atualmente tramitam na primeira instância. Com efeito, colhe-se o ensejo para requerer a juntada de cópia da manifestação e de sua complementação, ofertadas pela Procuradoria-Geral da República naqueles autos, bem como de cópia integral dos autos do procedimento n° 1.00.000.004397/2011. II.V – Solicitação dos documentos faltantes A Secretaria Judiciária dessa Suprema Corte, na certidão lavrada a fls. 9861, consignou que ‘as caixas mencionadas a fl. 9842, contendo o material apreendido, nao acompanharam o referido processo’. Segundo consta (fls. 9842), as aludidas caixas contêm ‘todo o material apreendido durante a deflagracao do Inquerito 650/DF (fls. 8299/8342, vol. 42)’. Necessário, pois, que se solicite ao TJDFT a localização e remessa do material faltante. II.VI – Levantamento do segredo de justiça Os fatos delituosos objeto dos presentes autos referem-se ao caso denominado ‘Caixa de Pandora’, que teve ampla repercussão em âmbito local e nacional. O TJDFT decretou o segredo de justiça do caso, a fls. 8369. Todavia, com a instauração da ação penal, entende-se que deixou de existir, no caso, qualquer motivo para a manutenção da medida. Ademais, importa referir que, no STJ, o processo que originou este e outros desmembramentos, todos relacionados ao caso ‘Caixa de Pandora’, teve ampla divulgação. Com efeito, considerando que a regra é a publicidade dos atos jurisdicionais, excepcionada quando a defesa da intimidade ou interesse social o exigirem, a teor dos artigos 5º, LX e 93, IX, da Constituição da República, o que não ocorre na espécie, o sigilo merece ser afastado nos presentes autos. [...]”. É o relatório. Decido. 

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