AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.450.539

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ - 

DECISÃO. 

Trata-se de agravo interposto por NAIR ROSANA CABRAL REIGADA, contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ nºs 02 e 03, os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.Cumprido o despacho de fl. 1157, prossigo na análise dos autos. Mediante análise do recurso de NAIR ROSANA CABRAL REIGADA, a parte Recorrente foi intimada da decisão agravada em 18/01/2019, sendo o agravo somente interposto em 05/02/2019.O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, VIII, c.c. os arts. 1.003, § 5.º, 1.042, caput, do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal. A propósito, nos termos do § 6º do art. 1.003 do mesmo código, "o recorrente  comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o que impossibilita a regularização posterior. A segunda-feira de Carnaval, a Quarta-Feira de Cinzas, os dias que precedem a  Sexta-Feira da Paixão e o de Corpus Christi não são feriados forenses, previstos em lei federal, para os tribunais de justiça estaduais. Caso essas datas sejam feriados locais, deve ser colacionado o ato normativo local com essa previsão, por meio de documento idôneo, no momento de interposição do recurso. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 07 de junho de 2019. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente

Comments are closed.