AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 19.227 – DF (2011/0149899-5)

RELATOR : MINISTRO ERICSON MARANHO -

Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado: PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. APREENSÃO DE MEIO QUILO DE "MACONHA" DIVIDIDO EM VÁRIAS PORÇÕES. CULTIVO DE 35 MUDAS DO MESMO VEGETAL. NOTICIA ANÔNIMA NO SENTIDO DE CULTIVO E VENDA DA DROGA PELO APELANTE NAQUELE ENDEREÇO. NATUREZA, QUANTIDADE, FORMA DE ACONDICIONAMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS INDICATIVAS DO TRAFICO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO DESCRITO NO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2003. INVIABILIDADE. 1. Se denúncia anônima aponta o apelante como pessoa que, naquele endereço, cultiva e vende "maconha"; se, em diligência, ocorre a prisão em flagrante e a apreensão dos 503,20 g de "maconha", divididos em várias porções, constatado, ainda, o cultivo de 35 (trinta e cinco) mudas do mesmo vegetal, apreendida, ainda, embalagem da balança de precisão de bolso, mera alegação de que substância que se destinava ao consumo pessoal não se presta a desconstituir o que a prova documental, pericial e testemunhal definem, ou seja, substância que se destinava a difusão ilícita. 2. Recurso improvido (fl. 307). O agravante alega violação dos arts. 28 da Lei 11.343/2006, 155, 381, 383, 387, 617 e 619, do Código de Processo Penal e 44 do Código Penal. Alega omissão no v. aresto, pois não examinou o pedido de substituição da pena, além de não esclarecer os motivos que o levaram a concluir pela traficância. Sustenta que não foi comprovado o delito de tráfico, requerendo a desclassificação. Assevera que houve erro na valoração das provas. Afirma, por fim, que faz juz à substituição da pena corporal. Contrarrazões às fls. 388-394. Parecer do Ministério Público Federal pelo parcial provimento do recurso às fls. 437-439. É o relatório. Decido. 

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