EMB.INFR. NO AG.REG. NA AÇÃO PENAL 864

RELATOR :MIN. ROBERTO BARROSO -  

DECISÃO : 

Ementa: EMBARGOS INFRINGENTES. AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERIU DILIGÊNCIAS DO ART. 10 DA LEI 8.038/90. DESCABIMENTO. 1.A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica a respeito do descabimento dos embargos infringentes fora das hipóteses regimentais. 2.Recurso a que se nega seguimento. 1.Trata-se de embargos de infringentes interpostos contra acórdão da Primeira Turma, assim ementado: “Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Ação Penal. Diligências. 1.Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental. Recurso que não impugna todos os fundamentos da decisão atacada. 2.As diligências compatíveis com a fase processual do artigo 10 da Lei nº 8.038/90 são aquelas que decorrem de circunstâncias e fatos apurados na instrução ou, ainda, relacionadas a elementos não disponíveis por ocasião do oferecimento da denúncia ou da resposta. 3.Agravo desprovido.” 2.A parte embargante pretende que prevaleça o voto do Ministro Marco Aurélio que dava provimento ao agravo regimental. Para tanto, sustenta o cabimento das diligências requeridas para prevalecer os princípios da ampla defesa e do contraditório. Afirma que “apos a instrucao da presente acao penal que a defesa vislumbrou a necessidade de trazer aos autos informacoes referente a verba destinada aos gabinetes dos parlamentares (orcamento, saldo e relacao de utilizacao, nos exercicios de 2000 a 2001)”, dados que estariam sujeitos à reserva de jurisdição. 3.É o relatório. Decido.

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