EXTENSÃO NA MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 167.174

RELATOR :MIN. CELSO DE MELLO  -  

DECISÃO: Trata-se de pedido formulado por Evilázio Ribeiro da Cruz, Karina dos Santos Liberal e João Henrique Alves dos Santos, pelo qual os requerentes buscam a extensão, em seu benefício, da medida liminar em “habeas corpus” anteriormente deferida em favor de seu litisconsorte penal passivo, o corréu José Valdevan de Jesus Santos. Sustenta-se, em síntese, que a situação jurídico-processual dos ora requerentes revela-se idêntica àquela em que se encontrava o paciente José Valdevan de Jesus Santos. Observo, no entanto, que os requerentes Karina dos Santos Liberal e João Henrique Alves dos Santos deixaram de instruir, adequadamente,  o presente pedido de extensão, eis que não produziram, nos autos, cópia do inteiro teor da decisão que lhes decretou a prisão preventiva. Sendo esse o contexto, passo a examinar a admissibilidade do pedido de extensão da medida liminar em “habeas corpus”, unicamente, no tocante ao requerente Evilázio Ribeiro da Cruz. E, ao fazê-lo, devo observar que a eficácia extensiva das decisões benéficas – que tem fundamento normativo no art. 580 do CPP – permite a projeção de tais julgados, quando proferidos em sede recursal, se fundados “em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal (…)” (grifei). A jurisprudência dos Tribunais e o magistério da doutrina, por sua vez, têm admitido, excepcionalmente, a aplicação do efeito extensivo previsto na norma legal referida (que se filia, historicamente, ao art. 469 do Código de Processo Penal do Estado do Rio Grande do Norte, editado sob a égide da Constituição de 1891), mesmo nas hipóteses em que a decisão benéfica tenha sido proferida em sede não recursal, como,  por exemplo, em ação de revisão criminal (DAMÁSIO DE JESUS, “Código de Processo Penal Anotado”, p. 511, 26ª ed., 2014, Saraiva) ou, como na espécie, em ação de “habeas corpus” (RTJ 101/127 – RTJ 114/119 –  HC 78.021/RJ, Rel. Min. ILMAR GALVÃO – HC 80.454/RJ, Rel. Min. MOREIRA ALVES, v.g.). Essa diretriz jurisprudencial, na realidade, tem um claro objetivo: dar efetividade, no plano jurídico, à garantia de equidade. Esse é o sentido em que se orienta o magistério de autorizados doutrinadores (DAMÁSIO DE JESUS, “Código de Processo Penal Anotado”, p. 511, 26ª ed., 2014, Saraiva; JOSÉ FREDERICO MARQUES, “Elementos de Direito Processual Penal”, vol. IV/211, item n. 1.055,  1ª ed., 1965, Forense; BENTO DE FARIA, “Código de Processo Penal”, vol. III/307, 1960, Record Editora; EDUARDO ESPÍNOLA FILHO, “Código de Processo Penal Brasileiro Anotado”, vol. VI/71-73, 6ª ed., 1965, Borsoi; MAGALHÃES NORONHA, “Curso de Direito Processual Penal”, p. 458, item n. 191, 28ª ed., atualizada por Adalberto José Q. T. de Camargo Aranha, 2002, Saraiva; e ARY AZEVEDO FRANCO, “Código de Processo Penal”, vol. 2/276, 6ª ed., 1956, Forense, v.g.), entre outros autores eminentes. Cabe enfatizar, ainda, que a extensão dos efeitos benéficos de uma dada decisão impõe que se constate a identidade ou a similitude das circunstâncias, desde que revestidas de caráter objetivo, a significar, portanto, que a existência de motivos de ordem pessoal inviabiliza  a aplicação da cláusula normativa de extensão a que se refere o art. 580 do CPP. Também não se autoriza o pleito de extensão quando os fatos subjacentes à pretensão fundada no art. 580 do CPP não se revelarem líquidos quanto à identidade ou à similitude de situações. É por isso que se impõe a análise, em cada caso ocorrente, das circunstâncias subjacentes à decisão cuja eficácia benéfica pretende-se estender a outros litisconsortes penais passivos. No caso sob análise, entendo possível o acolhimento do pedido de extensão em favor de Evilázio Ribeiro da Cruz, eis que a situação do requerente em questão é essencialmente idêntica à do paciente desta ação de “habeas corpus” (José Valdevan de Jesus Santos), pois a prisão preventiva,  foi decretada na mesma data (07/12/2018) e por efeito do mesmo ato decisório (emanado do Juízo da 2ª Zona Eleitoral do Estado de Sergipe). Por entender presentes, cumulativamente, os requisitos concernentes à plausibilidade jurídica e ao “periculum in mora”, o eminente Ministro DIAS TOFFOLI, no exercício da Presidência desta Suprema Corte, durante o período de recesso forense, deferiu o pedido de medida liminar formulado em favor do paciente José Valdevan de Jesus Santos,  para determinar “(...) ao juízo processante que substitua a prisão preventiva do paciente pelas medidas cautelares diversas, que julgar pertinentes”, em decisão da qual extraio o seguinte fragmento: “Nesse contexto, considerando os crimes investigados, as apontadas circunstâncias dos fatos e as condições pessoais do paciente, reputo, neste primeiro exame, suficientes e adequadas outras medidas cautelares para atenuar, de forma substancial, os riscos que conduziram à prisão. …................................................................................................... Nesse diapasão, anoto que, apesar de verificada, a princípio, a atualidade da prisão preventiva, a constrição do paciente até a presente data serviu para fazer cessar a empreitada delituosa, não se vislumbrando indícios concretos que evidenciem a possibilidade de reiteração delitiva. É certo, ademais, que o Supremo Tribunal Federal tem orientação segura de que, em princípio, não se pode legitimar a decretação da prisão preventiva com o argumento genérico da credibilidade das instituições públicas, ‘nem a repercussão nacional de certo episódio, nem o sentimento de indignação da sociedade’ (HC 101537, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, DJe de 14-11-2011). (v.g. HC nº 127.186/PR, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki, DJe de 3/8/15) Há de se destacar, ainda, que já foi oferecida a denúncia e que esta não imputou ao paciente condutas como obstrução de justiça ou ocultação de provas, consoante se verifica dos documentos carreados aos autos. Portanto, quando analisadas em conjunto, essas circunstâncias, salvo melhor juízo do Ministro Relator, fragilizam consideravelmente a necessidade da custódia, sobretudo porque a adoção de medidas cautelares outras (CPP, art. 319), considerado o quadro fático-processual atual, são suficientes para a contenção do ‘periculum libertatis’. Ademais, como já reconheceu esta Corte, as outras medidas cautelares previstas na lei processual podem ser tão onerosas ao implicado quanto a própria prisão (v.g. HC nº 121.089/AP, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 17/3/15).” (grifei) Constato, desse modo, que há entre o requerente Evilázio Ribeiro da Cruz e o paciente (José Valdevan de Jesus Santos) identidade de situação, o que viabiliza o deferimento do pedido de extensão, consideradas, para tanto, as próprias decisões proferidas por eminentes Ministros desta Suprema Corte ao analisarem a matéria em questão. Sendo assim, e tendo presentes as razões expostas, defiro o pedido  de extensão da medida liminar anteriormente concedida ao paciente José Valdevan de Jesus Santos, para determinar, com apoio no art. 319 do CPP, ao Juízo processante que substitua a prisão preventiva do ora requerente, Evilázio Ribeiro da Cruz, por medidas cautelares diversas da prisão que julgar pertinentes. Comunique-se, com urgência, transmitindo-se cópia desta decisão ao E. Tribunal Superior Eleitoral (HC nº 0601988-71.2018.6.00.0000) ao E. Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Sergipe (HC nº 0601581- -69.2018.6.25.0000) e ao Juízo da 2ª Zona Eleitoral do Estado de Sergipe (Processo-crime nº 0000061-20.2018.6.25.0002). 2. Intimem-se os requerentes, Karina dos Santos Liberal e João Henrique Alves dos Santos, para que, no prazo de 10 (dez) dias, produzam nos autos cópia da decisão que lhes decretou a prisão preventiva, para que se possibilite o exame, quanto a eles, da plausibilidade jurídica de seu pedido de extensão. Publique-se. Brasília, 1º de março de 2019. Ministro CELSO DE MELLO Relator

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