HABEAS CORPUS 123.406

 RELATORA :MIN. ROSA WEBER

 Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Publica da Uniao em favor de Janilson Passos da Silva contra acordao do Superior Tribunal de Justica, que negou provimento ao agravo regimental no AREsp 505.213/PI. O paciente foi condenado a pena de 17 (dezessete) anos e 06 (seis) meses de reclusao, em regime inicial fechado, pela pratica do crime de homicidio qualificado, nos termos do art. 121, § 2o, incisos II e IV, do Codigo Penal. Em sede de apelacao, o Tribunal de Justica do Estado do Piaui deu provimento ao recurso defensivo para redimensionar a pena para 15 (quinze) anos e 07 (sete) meses de reclusao. Opostos embargos de declaracao, foram rejeitados. Inconformada, a Defesa interpos recurso especial, que, inadmitido na origem, ensejou o manejo do AREsp 505.213/PI perante o Superior Tribunal de Justica. A Ministra Maria Thereza de Assis Moura do Superior Tribunal de Justica, via decisao monocratica, negou seguimento ao AREsp 505.213/PI. Ato continuo, a Defesa interpos agravo regimental nao provido pela Corte Superior. No presente writ, alega a Defesa, em sintese, violacao dos principios constitucionais do promotor natural (art. 5o, LIII) e do devido processo legal (art. 5o, LVI). Requer, em medida liminar e no merito, o reconhecimento da violacao do principio do promotor natural, “anulando-se o julgamento ocorrido no Tribunal do Juri”. 

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