HABEAS CORPUS 126.028

RELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKI -  

DECISÃO: 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça proferido no HC 305.040/SP, Rel. Min. Felix Fischer, que conheceu parcialmente da impetração e, na parte conhecida, denegou a ordem para manter a prisão preventiva da paciente. Nesta ação, a impetrante alega, em síntese, que a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, “além de violar a garantia do juiz natural e o princípio do promotor natural, carece de fundamento, já que não se encontram presentes os requisitos para a prisão preventiva da paciente”, sobretudo se considerado que “ela é primária, tem residência fixa e está sendo acusada da prática de crime sem violência ou grave ameaça, cuja pena mínima é de 2 anos”. Requer, ao final, a revogação da prisão preventiva. O pedido de liminar foi indeferido. O Juízo de primeiro grau prestou informações. Em parecer, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se pela denegação da ordem. 

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