HABEAS CORPUS 126.142

RELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKI -  

DECISÃO: 1. Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça proferido nos autos do AREsp 484.775/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze. Consta dos autos, em síntese, que (a) o paciente foi condenado à pena de 2 anos de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime de furto qualificado pelo concurso de agentes (art. 155, § 4º, IV, do CP), sanção que foi substituída por prestação de serviços à comunidade, por ter subtraído do caixa de uma lanchonete um Palmtop e a quantia de R$ 68,70 em dinheiro; (b) buscando a absolvição do paciente, a defesa apelou para o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que, por maioria, negou provimento ao recurso; (c) inconformada, a defesa interpôs, ainda, na Corte estadual, embargos infringentes, que foram acolhidos para aplicar à pena do paciente o privilégio previsto no § 2º do art. 155 do Código Penal, reduzindo-a a 8 meses de reclusão, mantendo, no mais, a sentença de primeiro grau; (d) buscando a aplicação do princípio da insignificância, a Defensoria Publica do Estado de Minas Gerais interpôs recurso especial, o qual foi inadmitido na origem, ensejando a interposição de agravo para o Superior Tribunal de Justiça, ocasião em que o Ministro Relator conheceu do recurso para, desde já, negar seguimento ao especial; (d) dessa decisão, a defesa interpôs agravo regimental, que foi improvido, em acórdão assim ementado: “(...) 1. A subtração de R$ 68,70 (sessenta e oito reais e setenta centavos) e um palmtop, embora não seja de grande monta, não pode ser considerada insignificante, para fins de reconhecimento da atipicidade material da conduta. Ademais, é firme nesta Corte o entendimento segundo o qual a prática do delito de furto qualificado por escalada, destreza, rompimento de obstáculo ou concurso de agentes indica a reprovabilidade do comportamento do réu, sendo inaplicável o princípio da insignificância. 2. A eventual restituição dos objetos à vítima não constitui razão suficiente para a aplicação do princípio da insignificância. 3. Agravo regimental a que se nega provimento”. Neste habeas corpus, a impetrante sustenta, em suma, que a irrelevância penal dos fatos imputados ao paciente autoriza a aplicação do princípio da insignificância, não sendo suficiente, para afastá-lo, a qualificadora do concurso de pessoas. Requer, ao final, a concessão da ordem, para reconhecer a atipicidade da conduta. Em parecer, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se pela denegação da ordem. 

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