HABEAS CORPUS 126.273

RELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKI -

1. Trata-se de habeas corpus impetrado contra acordao do Superior Tribunal de Justica nos autos do REsp 1.415.862/MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro. Consta dos autos, em sintese, que: (a) o paciente foi condenado a pena de 1 ano e 6 meses de reclusao, em regime aberto, pela suposta pratica do crime de furto tentado; (b) inconformado, apelou para o Tribunal de Justica do Estado de Minas Gerais, que deu parcial provimento ao recurso para reduzir a pena para 8 meses de reclusao; (c) contra essa decisao, a defesa interpos recurso especial para o Superior Tribunal de Justica, ocasiao em que o Ministro Relator negou provimento ao apelo, do qual decorreu agravo regimental, negado pela Sexta Turma, em acordao assim ementado: “PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE FURTO. VALOR DO BEM SUPERIOR A 10% DO SALARIO MINIMO. REINCIDENCIA ESPECIFICA. PRINCIPIO DA INSIGNIFICANCIA. NAO INCIDENCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Sedimentou-se a orientacao jurisprudencial no sentido de que a incidencia do principio da insignificancia pressupoe a concomitancia de quatro vetores: a) a minima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da acao; c) o reduzidissimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesao juridica provocada. 2. A reiteracao delitiva tem sido compreendida como obstaculo inicial a tese da insignificancia, ressalvada excepcional peculiaridade do caso penal. 3. Nao sendo modico o valor dos bens que se pretendia furtar e sendo o acusado reincidente especifico, mais de 13% (treze por cento) do salario minimo vigente a epoca dos fatos, nao e caso de admitir-se a insignificancia de sua conduta. 4. Agravo regimental improvido.“ Nesta acao, a impetrante alega, em suma, que (a) o juizo de irrelevancia penal dos fatos imputados nao pode levar em consideracao eventuais condicoes pessoais desfavoraveis; (b) e aplicavel o principio da insignificancia em razao do valor da res furtiva, avaliada em R$ 81,97; (c) o delito nao foi consumado, inexistindo prejuizo a vitima. Requer, assim, a incidencia do principio da insignificancia. 

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