Habeas Corpus Nº 2006.04.00.034395-1/sc

Sonegação de tributos. Lei 8137/90. Trancamento da ação penal. Crédito tributário lançado definitivamente. Abertura do procedimento administrativo por falta de intimação. Impossibilidade do exame do pedido na via estreita do habeas corpus.

Rel. Des. Maria De Fátima Freitas Labarrère

Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de NATALINO VIEIRA DA ROSA contra ato do MM. Juízo Federal da Vara Federal e JEF Cível de Tubarão. Nos dizeres da inicial, o paciente foi denunciado pela prática da conduta tipificada nos artigos 1º, I e 12, I da Lei 8.137/90. Narra que o paciente sofreu a ação fiscal retratada na peça acusatória e que culminou a Notificação Fiscal nº 0920100.2005.00155-1 (Processo Administrativo nº 11516.001785/2005-67), no valor de R$ 1.096.222,18. Tempestivamente impugnou a notificação junto à Delegacia da Receita Federal de Florianópolis. Houve o julgamento, não tendo nenhuma pessoa da empresa sido intimada da decisão da impugnação, sendo que nenhum endereço que conste nos autos foi dirigido para fins da intimação da impugnação. Desta forma, não houve ciência da decisão da Delegacia da Receita Federal de Julgamentos, o que à luz do Decreto nº 70.235/72 implica em nulidade absoluta do mesmo. Relata que o paciente foi integralmente tomado de surpresa sobre a instauração da ação penal o que fere de morte os princípios do devido processo legal, a ampla defesa, bem como o contraditório, porquanto aguardava a oportunidade de interpor novos recursos. Em suma, à luz dessas considerações, o processo administrativo fiscal ainda encontra-se tramitando conforme petição juntada, informando o equívoco e que requer, por conseqüência, a reabertura para interposição de recursos administrativos junto a DRF de Florianópolis. Sustenta que visível é a falta de justa causa para a deflagração da ação penal e, por conseqüência, patente o constrangimento a que está padecendo o acusado. Postula a concessão de liminar para fins de trancamento da ação penal (o interrogatório está aprazado para a data de amanhã - dia 25/10). Decido. O paciente foi denunciado pela prática da conduta delitiva insculpida nos artigos1º, inciso I, e 12, inciso I, da Lei 8.137/90 porque omitiu/ sonegou tributos devidos ao Fisco, mantendo à margem da contabilidade operações de aquisições de mercadorias não escrituradas. As referidas mercadorias adquiridas sem escrituração restaram vendidas pela empresa atacadista foram comercializadas à margem dos registros contábeis sem a incidência dos tributos devidos, resultando na sonegação apurada pela Receita Federal. Consignou a peça acusatória que suprimindo expressivo valor, mais de um milhão de reais, imprescindível que o Estado Brasileiro cumpra com suas graves responsabilidades sociais, a exemplo da Previdência Social, Educação, Saúde, Segurança, etc., o imputado causou grave dano à coletividade (art. 12, I, da Lei n º 8.137/90). O exame dos elementos encartados nos autos evidencia que o processo administrativo-fiscal procedera-se dentro dos ditames do devido processo legal. A impugnação deduzida ao auto de infração e lançamento restou (fls.865/894) devidamente analisada, tendo a 4ª Turma de Julgamento, por unanimidade de votos, julgado procedente os lançamentos e reconhecido a existência de soliedariedade passiva da empresa Tubaronensa Comércio Atacadista de Gêneros Alimentícios e Transportes Ltda (fls.895/917). Daí a determinação de encaminhamento das peças ao Ministério Público Federal em função da definitividade do crédito tributário. Não há, pois, ofensa ao atual entendimento que exige o esgotamento da esfera administrativa como condição objetiva de punibilidade, já que tal condição restou cumprida pela autoridade fazendária. De outra banda, a alegada irregularidade na intimação da decisão que julgou a impugnação do lançamento não restou comprovada nos autos. Além disso, não se presta a via utilizada à ampla dilação probatória. Por fim, cumpre enfatizar que o trancamento da ação penal somente se justifica nas hipóteses em que presente causa extintiva de punibilidade, quando ausentes indícios de autoria do agente, ou for atípica a conduta, o que não se afigura na hipótese dos autos. A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 1º, INCISOS I E II C/C ART. 12, INCISO I, AMBOS DA LEI Nº 8.137/90. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO NA VIA DO HABEAS CORPUS POR DEMANDAR, NO CASO, EXAME APROFUNDADO DO MATERIAL COGNITIVO. SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. I - O trancamento de ação por falta de justa causa, na via estreita do writ, somente é viável desde que se comprove, de plano, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, hipóteses não ocorrentes na espécie (Precedentes). II - In casu, qualquer entendimento em sentido contrário demandaria, inevitavelmente, o amplo revolvimento da matéria fático-probatória, o que, nesta estreita via, mostra-se inviável. III - Ademais, estando suspensa a pretensão punitiva do Estado por decisão judicial com base no art. 9º da Lei nº 10.684/2003 em razão do parcelamento do débito tributário, não há, por ora, qualquer constrangimento ilegal a ser sanado, pois a questão posta somente poderá vir a ter alguma relevância diante do não pagamento das parcelas devidas. Recurso desprovido. (RHC 19.632/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03.08.2006, DJ 11.09.2006 p. 316) Nestes termos, ausente a plausibilidade do direito invocado, indefiro a medida liminar postulada. Solicitem-se as informações. Após, dê-se vista ao Agente do Ministério Público Federal. (DJU2, 31.10.06, p 326)

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