Habeas Corpus Nº 2006.04.00.034544-3/pr

Tráfico de entorpecentes. Preventiva. Requisitos do artigo 312 do CPP. Necessidade. Decisão monocrática desfundamentada.

Rel. Des. Maria De Fátima Freitas Labarrère

Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de SERGIO MARTINS SIMONETTI contra ato do MM. Juízo Federal da Vara Federal e JEF de Toledo/PR. Nos dizeres da inicial, o paciente se encontra preso em razão de ter sido autuado em flagrante delito no dia 19 de agosto de 2006, como incurso nas sanções do artigo 12 c/c o inciso I do artigo 18, todos da Lei 6.368/76. Sustenta a impetrante que não há embasamento concreto para o indeferimento do pedido de liberdade provisória e para a decretação da prisão preventiva. Salienta que o paciente se trata de pessoa com residência fixa, sem antecedentes criminais e arrimo de família. Requer a concessão do competente alvará de soltura, para que possa responder ao processo em liberdade. Decido. Os autos dão conta de que o paciente foi autuado e preso em flagrante delito no dia 18 de agosto de 2006, na estação rodoviária de Toledo, transportando aproximadamente 10,910 Kg de “maconha“. O pedido de liberdade provisória restou indeferido por entender a autoridade impetrada estarem presentes a materialidade delitiva e os indícios de autoria. Entendeu pela impossibilidade da concessão de liberdade provisória em face do que dispõe o artigo 2º, II, da Lei 8.072/90, que equipara o crime de tráfico de entorpecentes aos crimes hediondos e veda expressamente a liberdade provisória. A decisão consignou também a necessidade da manutenção da custódia preventiva do requerente, diante da potencialidade lesiva aos bens jurídicos tutelados (saúde pública, a vida, saúde pessoal e a família), e para a garantia da ordem pública, sendo que eventuais condições pessoais favoráveis não lhe garantem o direito à revogação da prisão. O artigo 2º, inciso II, da Lei 8.072/90, ao equiparar o tráfico ilícito de entorpecentes aos crimes hediondos, determina serem tais delitos insuscetíveis de fiança e liberdade provisória. O referido dispositivo deve ser interpretado de forma a se compatibilizar com o comando constitucional do artigo 5º, LVII, somente se justificando o recolhimento do acusado se preenchidos os requisitos para a prisão cautelar, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, na linha dos atuais precedentes dos Tribunais Superiores. Com efeito, a prisão preventiva como forma de garantir a ordem pública, somente se justifica nos casos em que presentes concretos indicativos de que o acusado possa reiterar a prática delitiva - porque propenso a tais práticas - ou de alguma forma colocar em risco a tranqüilidade no meio social. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é neste sentido: CRIMINAL. HC. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DO DELITO. CIRCUNSTÂNCIA SUBSUMIDA NO TIPO. REPERCUSSÃO SOCIAL. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA A RESPALDAR A CUSTÓDIA. POSSIBILIDADE DE FUGA. MERAS SUPOSIÇÕES E PROBABILIDADES. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. VEDAÇÃO AO APELO EM LIBERDADE. MANUTENÇÃO DA ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA O juízo valorativo sobre a gravidade genérica do delito imputado ao paciente, a periculosidade do agente e a repercussão social não constituem fundamentação idônea a autorizar a prisão para garantia da ordem pública, se desvinculados de qualquer fator concreto, que não a própria conduta, em tese, delituosa. Aspectos que devem permanecer alheios à avaliação dos pressupostos da prisão preventiva. As afirmações a respeito da gravidade do delito trazem aspectos já subsumidos no próprio tipo penal, além de que qualquer prática criminosa, por si só, intranqüiliza a sociedade. Conclusões vagas e abstratas tais como a possibilidade de fuga do réu, sem vínculo com situação fática concreta, efetivamente existente, consistem meras probabilidades e suposições a respeito do que o acusado poderá vir a fazer, caso permaneça solto, motivo pelo qual não podem respaldar a medida constritiva para conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal. Precedentes do STF e do STJ. Não obstante a existência de decisões desta Corte, no sentido da manutenção do acusado na prisão, após a sentença condenatória, se foi mantido preso durante toda a instrução processual, não deve prevalecer tal entendimento no caso dos autos. Se a custódia cautelar do réu é ilegal, torna-se irrelevante o fato deste ter permanecido preso durante o curso do processo para efeito da proibição do apelo em liberdade, sendo certo que perdura o constrangimento ilegal por ele suportado. Não havendo, no édito condenatório, qualquer elemento novo a justificar a prisão processual do recorrente, é ilegal, frise-se, a sua permanência no cárcere, enquanto aguarda eventual julgamento de recurso de apelação. Precedentes do STJ e do STF. Deve ser cassado o acórdão recorrido, bem como o decreto prisional e reformada a sentença condenatória, tão-somente na parte em que manteve a segregação do réu, para lhe garantir o direito de aguardar em liberdade o julgamento de eventual recurso de apelação, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que seja decretada novamente a custódia, com base em fundamentação concreta. Ordem concedida, nos termos do voto do Relator. (HC 55.543/RJ, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 12.09.2006, DJ 09.10.2006 p. 323 - grifei) No caso em exame não há como aferir, em juízo de cognição sumária, eventual intranqüilidade que a liberdade que o paciente poderá ocasionar ao meio social. Inobstante tais considerações, não foi instruído o presente writ com certidões negativas de antecedentes criminais do paciente, igualmente não comprovou exercer atividade laboral lícita e possuir endereço fixo. À míngua de tal comprovação, impõe-se o indeferimento do pedido de liberdade provisória. Nestes termos, indefiro a medida liminar postulada. Considerando que a autoridade impetrada já prestou as informações, dê-se vista ao Ministério Público Federal. (DJU2, 31.10.06, p 325)

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