Habeas Corpus Nº 2007.04.00.011517-0/prHabeas Corpus Nº 2007.04.00.011517-0/prHabeas Corpus Nº 2007.04.00.011517-0/pr

Inquérito policial. Crime contra a ordem tributária. Art. 1º da Lei 8137/90. Falsidade de documento. Art. 299 e 304 do CP. Absorção pelo delito de sonegação fiscal. Art. 34 da Lei 9249/95. Parcelamento. Extinção da punibilidade. Descabimento. Precedentes.

Rel. Des. Élcio Pinheiro De Castro

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Inquérito policial. Crime contra a ordem tributária. Art. 1º da Lei 8137/90. Falsidade de documentos. Absorção pelo delito de sonegação fiscal. Art. 34 da Lei 9249/95. Parcelamento. Extinção da punibilidade. Descabimento. Precedentes.

Rel. Des. Élcio Pinheiro De Castro

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Ausência de justa causa para instauração de inquérito policial. Sonegação fiscal. Parcelamento do débito. Não há falar em extinção da punibilidade do crime com apoio no art. 34 da Lei 9249/95 se a adesão ao regime de parcelamento deu-se na vigência das Leis 9964/2000 e 10.684/2003.

Rel. Des. Élcio Pinheiro De Castro

Trata-se de habeas corpus, com pretensão liminar, impetrado por Rodrigo José Mendes Antunes, em favor de DORA LÚCIA LOURENÇO BELEBONI, objetivando o trancamento do Inquérito Policial nº 2006.70.01.005448-4 que tramita perante a Delegacia de Polícia Federal em Londrina (IPL nº 686/2006). Segundo se depreende dos documentos que acompanham o writ, o referido apuratório foi instaurado em 26.10.2006, objetivando investigar a possível prática do delito tipificado no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90, além de falsidade documental, tendo em conta requerimento formulado pela Procuradoria da República, em resumo, nas seguintes letras: “De acordo com a Representação Fiscal para fins penais (fls. 01-7) DORA LÚCIA LOURENÇO BELEBONI, com o intuito de reduzir tributos incidentes sobre sua renda, prestou declaração inidônea ao Fisco em suas Declarações de Ajuste Anual relativas aos anos-base de 2000 e 2002, afirmando ter realizado gastos com despesas odontológicas pagas aos profissionais Marcos Antônio Andrello e Paulo de Tarso da Silva Reis (...) Constatada a inidoneidade dos recibos apresentados, foi a contribuinte autuada, tendo a Receita Federal apurado um crédito tributário no montante de R$ 6.168,80 (seis mil, cento e sessenta e oito reais e oitenta centavos). A contribuinte solicitou parcelamento do débito tributário, o qual foi deferido, conforme informação da fl. 61. Contudo, em que pese haver parcelamento, que é condição primária para a suspensão da pretensão punitiva do Estado (desde que pagas pontualmente as parcelas do tributo) através dos recibos inidôneos juntados aos autos infere-se a ocorrência do ilícito de falsidade ideológica tipificado no art. 299 do Código Penal e uso de documento falso perante a Receita Federal, por ocasião da ação fiscal efetuada em maio/2005, consumado em momento posterior ao delito previsto no art. 1º, inciso I, da Lei 8.137/90, portanto, não subsumido por este. Atente-se para o depoimento de Marcos Antônio Andrello (fl. 35) onde confessa que fornecia recibos 'frios', sem a real contraprestação dos serviços. Pelo exposto, determino a remessa do presente procedimento administrativo à Delegacia da Polícia Federal em Londrina/PR, requisitando a instauração de inquérito policial para apurar a autoria e os fatos em toda a sua extensão.“ (fls. 106/7). Sustenta o Impetrante, em síntese, inexistir justa causa para o prosseguimento das investigações, eis que “o fato delituoso se subsume apenas ao tipo tributário, tendo em vista que a falsidade ideológica ou uso de documentos falsos atribuídos à paciente devem ser considerados crimes-meio para o fim desejado“, restando, assim, “as demais infrações penais absorvidas pelo suposto crime contra a ordem tributária“. E, quanto ao delito previsto no artigo 1º da Lei 8.137/90, aduz ter sido efetivado o parcelamento do débito (deferido no dia 03 de maio de 2006) em 39 prestações mensais, que vem sendo regularmente adimplidas, ensejando a aplicação do art. 34 da Lei nº 9.249/95, na hipótese dos autos. Nesse contexto, requer a concessão liminar da ordem e sua posterior confirmação pela Turma para determinar o trancamento do referido inquérito policial, bem como a extinção da punibilidade da Paciente em relação ao delito supramencionado. Apreciando recentemente caso análogo, a 8ª Turma desta Corte decidiu que o uso de documento falso nos autos de procedimento administrativo em trâmite perante a Receita Federal constitui meio para a prática do crime contra a ordem tributária, nos termos do Acórdão assim ementado: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ARTIGO 1º DA LEI Nº 8.137/90. MOMENTO CONSUMATIVO. CRIME MATERIAL. PROCESSO FISCAL. ELEMENTO OBJETIVO DO TIPO. ARTIGOS 299 E 304 DO CP. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. APLICABILIDADE. 1. Conforme entendimento do STF e desta Corte, o crime tipificado no artigo 1º da Lei nº 8.137/90 perfectibiliza-se com o lançamento definitivo no processo destinado a consolidar o débito tributário. 2. Assim, eventuais condutas fraudulentas perpetradas, pelo sujeito passivo, no âmbito do procedimento administrativo (tais como falsidade ideológica e uso de documento falso) com o intuito de suprimir e/ou reduzir tributo, integram o iter criminis da sonegação (delito que, in casu, ainda não estava consolidado em face da pendência da ação fiscal) sendo por essa absorvidos. (RSE nº 2005.70.11.002273-7/PR, julg. em 11/04/2007) Com efeito, embora o Ministério Público aduza que as infrações tipificadas nos artigos 299 e 304 do Código Penal não restaram absorvidas pelo crime contra ordem tributária (pois esse teria sido consumado antes da prática dessas outras condutas) insta gizar que, conforme entendimento do Egrégio STF, o delito insculpido no artigo 1º da Lei nº 8.137/90 só resta perfectibilizado após a conclusão definitiva do processo fiscal. Assim, por tratar-se de crime material, que pressupõe a redução ou supressão de tributo, enquanto não encerrado o procedimento administrativo destinado a constatar a existência de débito tributário, não se consolida o ilícito em análise. A propósito, consulte-se a seguinte jurisprudência: HABEAS CORPUS. DELITO CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO AINDA EM CURSO. AJUIZAMENTO PREMATURO, PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA INSTAURAÇÃO DA “PERSECUTIO CRIMINIS“. INVALIDAÇÃO DO PROCESSO PENAL DE CONHECIMENTO DESDE O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA, INCLUSIVE. PEDIDO DEFERIDO. Tratando-se dos delitos contra a ordem tributária, tipificados no art. 1º da Lei nº 8.137/90, a instauração da concernente persecução penal depende da existência de decisão definitiva, proferida em sede de procedimento administrativo, na qual se haja reconhecido a exigibilidade do crédito tributário (“an debeatur“), além de definido o respectivo valor (“quantum debeatur“), sob pena de, em inocorrendo essa condição objetiva de punibilidade, não se legitimar, por ausência de tipicidade penal, a válida formulação de denúncia pelo Ministério Público. Precedentes. - Enquanto não se constituir, definitivamente, em sede administrativa, o crédito tributário, não se terá por caracterizado, no plano da tipicidade penal, o crime contra a ordem tributária, tal como previsto no art. 1º da Lei nº 8.137/90. (...) Precedentes.“ (STF HC 84092/CE, Rel. Min. Celso de Mello, public. no DJ de 03.12.2004, p. 50) PENAL. HABEAS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º DA LEI Nº 8.137/90. PROCEDIMENTO FISCAL PENDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CARACTERIZAÇÃO DA FIGURA TÍPICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. O crime tipificado no inciso I do art. 1º da Lei nº 8.137/90, é material ou de resultado, carecendo, para sua consumação, de lançamento definitivo do crédito tributário pelo Fisco (Precedentes do STF); 2. Em havendo impugnação ao Auto de Infração, o lançamento não ocorre antes do término do processo fiscal. Por conseqüência, não há crédito tributário, tampouco sonegação de tributos; 3. Caracteriza constrangimento ilegal o recebimento da denúncia que descreve omissão fiscal quando pendente o procedimento administrativo que discute o lançamento do crédito tributário, pois ausentes as condições necessárias à tipicidade da conduta. (TRF da 4ª Região, HC nº 2005.04.01.0467346/PR, Sétima Turma, Relator Des. Tadaaqui Hirose, public. no DJU de 22.11.2005, p. 1128). Destarte, a apresentação de documentos inidôneos no curso da ação fiscal - como ocorreu na hipótese sub judice - integra o iter criminis do próprio delito de sonegação fiscal, a ser consumado com o lançamento definitivo do crédito tributário. Assim, eventual falsidade ideológica e uso de documentos falsos praticados com o intuito de suprimir e/ou reduzir tributos são absorvidos pelo crime previsto na Lei nº 8.137/90, infração que, a priori, ainda não estava perfectibilizada por ocasião da juntada dos recibos inidôneos, em face da ausência de conclusão do procedimento administrativo. Insta registrar, que no caso em tela, consoante se verifica dos documentos acostados o Auto de Infração que concluiu pela ocorrência da evasão tributária no montante de R$ 6.168,80 somente foi lavrado em 27/03/2006, após o encerramento da ação fiscal (fl. 09) tendo as irregularidades sido constatadas no curso daquela. Logo, revela-se incabível o prosseguimento das investigações no tocante ao delito de falsum. A par disso, no caso sub judice, a ínclita agente ministerial, indicada como autoridade coatora, remeteu os elementos indicativos da prática delituosa à Polícia Federal, para instauração do inquérito atacado, embora tenha ocorrido o parcelamento do crédito tributário apurado em maio/2006 (fl. 100). Assim, também por esse motivo, resta constatada a ausência de justa causa para a continuidade do apuratório impugnado, pois embora o ato, em tese praticado, constitua infração penal (Lei nº 8.137/90) a exigibilidade do tributo encontra-se suspensa, nos termos do art. 151 do CTN. Inobstante isso, quanto aos efeitos do referido parcelamento, assim temos nos manifestado: “É necessário esclarecer que com o advento da Lei 9.964/2000 e, mais recentemente, da Lei nº 10.684/2003, houve inovação no ordenamento jurídico-penal em relação aos discutidos crimes contra a ordem tributária, respectivamente, nas seguintes letras: 'Art. 15. É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e no art. 95 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no Refis, desde que a inclusão no referido Programa tenha ocorrido antes do recebimento da denúncia criminal. § 1º. A prescrição não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva. § 2º. O disposto neste artigo aplica-se também: I - a programas de recuperação fiscal instituídos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios que adotem, no que couber, normas estabelecidas nesta Lei; II - aos parcelamentos referidos nos arts. 12 e 13. § 3º Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento antes do recebimento da denúncia criminal.' 'Art. 9º. É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168-A e 337-A do Código Penal, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime de parcelamento. § 1º A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva. § 2º Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios.' Portanto, sob a égide da novel legislação, não mais se cogita da aplicação do guerreado artigo 34, conforme vinha sendo reconhecido pela jurisprudência, pois a regra prevista no ordenamento penal vigente é o artigo 9º, § 2º, da Lei 10.684/2003, estabelecendo com clareza meridiana que somente é possível extinguir a punibilidade quando o agente 'efetuar o pagamento integral' do débito tributário, inclusive acessórios. Logicamente, segundo os citados diplomas normativos, deve-se concluir que, para o ilícito em debate, a extinção da pretensão punitiva depende da quitação da dívida (ou liquidação do parcelamento) nos expressos termos dos aludidos comandos legais, não havendo margem para outros critérios em relação aos acordos firmados a partir da sua vigência. Assim, é de aplicar-se, na espécie, o princípio da derrogação tácita, eis que incompatível a lei anterior com as novas. Consoante referido, o parâmetro anteriormente empregado pela jurisprudência para motivar o reconhecimento da causa extintiva do processo (parcelamento do débito) passou, por expressa e inequívoca disposição legal, a servir de fundamento tão-só para a suspensão da pretensão punitiva, desde que mantido em vigor o adimplemento das prestações, nos exatos termos do referido artigo 9º da Lei nº 10.684/2003. Nesse sentido, veja-se recente julgado do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL a respeito da quaestio: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PARCELAMENTO DE DÉBITO. ART. 9º DA LEI 10.684/03. SUSPENSÃO DA PUNIBILIDADE E DA PRESCRIÇÃO. I. O simples parcelamento de débito tributário não é procedimento apto a extinguir a punibilidade por crimes decorrentes de ofensa à Lei nº 8.137/90. II. Necessidade de quitação integral perante as autoridades fazendárias. III. Ordem concedida de ofício para suspender a punibilidade do agente, bem como a prescrição da pretensão punitiva. (STF, RHC nº 89.152-7/SC, 1ª Turma, unânime, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 29 de agosto de 2006, publicado no DJU em 22/09/2006) Do voto do eminente Ministro Relator cabe transcrever o seguinte trecho, in verbis: 'Sem razão a Impetrante. É que o art. 34 da Lei nº 9.249/95 dispõe que a extinção da punibilidade somente ocorre com o efetivo pagamento do débito, acrescido dos acessórios, antes do pagamento da denúncia. Não é, todavia, o caso dos autos. A recorrente comprovou o parcelamento do débito tributário, mas não a sua efetiva quitação. Essa circunstância impõe a denegação da ordem tal como pedida. Vislumbro, no entanto, na esteira do parecer do Ministério Público Federal, a possibilidade de conceder o writ, de ofício, para o fim de suspender a pretensão punitiva durante o período em que os débitos relacionados com os aludidos crimes estiverem incluídos no regime de parcelamento, nos termos do art. 9º da Lei nº 10.684/2003...' Semelhante orientação tem sido adotada recentemente por ambas as Turmas que integram a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, conforme se depreende dos Acórdãos assim ementados: RECURSO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. LEI Nº 10.684/03. PARCELAMENTO DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. EXTINÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. INCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A adesão ao Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, com o parcelamento de débitos oriundos da falta de recolhimento de débitos tributários, enseja a suspensão e, não, a extinção da punibilidade do crime tipificado no artigo 1º da Lei nº 8.137/90 (Lei nº 10.684/03, art. 9º e Lei nº 9.964/2000, artigo 15). 2. Não há falar em extinção da punibilidade do crime, à luz da jurisprudência firmada nos Tribunais Superiores sobre a aplicação do artigo 34 da Lei nº 9.249/95, se a adesão ao regime de parcelamento se deu já na vigência das Leis nºs 9.964/2000 e 10.684/2003. (6ª Turma, RHC nº 19.285/PR, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, julg. em 03/08/2006, public. no DJU em 05/02/2007) PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PARCELAMENTO DO DÉBITO ANTERIOR AO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. NÃO-OCORRÊNCIA. CAUSA DE SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ORDEM DENEGADA. 1. O trancamento da ação penal justifica-se somente quando verificadas, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria e prova da materialidade, o que não ocorre na hipótese dos autos. Precedentes. 2. O parcelamento de débito tributário é causa de suspensão da pretensão punitiva estatal durante o período em que o devedor estiver incluído no programa de parcelamento, à luz do art. 9º, caput, da Lei 10.684/03 (Precedente do STF), que não se confunde com causa de extinção da punibilidade. 3. Comprovado o inadimplemento do acordo firmado - que apenas suspendeu a pretensão punitiva estatal enquanto o contribuinte estivesse honrando o compromisso assumido - não se pode impedir o recebimento da denúncia ou obstar o andamento de ação penal instaurada em decorrência da prática de crime contra a ordem tributária. 4. Ordem denegada. (5ª Turma, HC nº 40.950/SP, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, unânime, julg. em 15/12/2005, public. no DJU em 10/04/2006). Saliente-se que, consoante se verifica do inteiro teor dos referidos Acórdãos, tal entendimento tem sido aplicado pela egrégia Corte Superior indistintamente, em relação a qualquer espécie ou regime de parcelamento, seja especial ou genérico, desde que posterior ao advento das referidas normas. É o que se pode observar dos seguintes excertos: 'Como se vê, tanto na vigência do artigo 15 da Lei nº 9.964/00, quanto na do posterior art. 9º, caput, da Lei 10.684/03, a inclusão em regime de parcelamento dos débitos oriundos dos tributos não recolhidos, enseja a suspensão e, não, a extinção da punibilidade dos crimes tipificados nos artigos 1º e 2º da Lei nº 8.137/90 (...) Averbe-se, por fim, ser incabível ao presente caso a aplicação da jurisprudência dos Tribunais Superiores no sentido de que o parcelamento enseja a extinção da punibilidade se, no caso em concreto, a adesão ao regime deu-se já na vigência das Leis nºs 9.964/2000 e 10.684/2003. (...) A partir dessas Leis inviável sustentar a tese defendida pelo recorrente, de que o simples parcelamento do débito antes do recebimento da denúncia acarreta a extinção da punibilidade.' (trechos do voto do Min. Hamilton Carvalhido no RHC 19.285/PR) 'Não posso deixar de registrar o entendimento diverso do Supremo Tribunal que, em caso semelhante, considerou o parcelamento do débito tributário causa de suspensão da pretensão punitiva estatal e não extintiva da punibilidade (HC nº 83.936/TO, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ de 25/02/2005). (...) Penso ser esse o melhor entendimento para o caso dos autos. O parcelamento firmado entre o Paciente e a Fazenda Pública foi requerido em setembro de 2001, tendo sido pagas as duas primeiras parcelas em 21 de janeiro de 2002 e 20 de fevereiro de 2002, suspendendo, a partir de então, o pagamento das demais parcelas, sponte propria. Assim, ficou demonstrado que o acordo de parcelamento, já na vigência da lei que instituiu o REFIS, restou descumprido bem antes do oferecimento da denúncia, que só aconteceu no mês de maio de 2003. Se assim é, não se pode pretender que naquele momento se encontrasse extinta a punibilidade do crime consumado previsto no art. 1º da Lei 8.137/90. Era até admissível, na vigência do art. 34 da Lei 9.249/95, a impossibilidade do ajuizamento da ação penal. Não se pode, todavia, impedir o oferecimento da denúncia depois de comprovado o inadimplemento do acordo firmado na vigência de legislação que apenas suspende a pretensão punitiva estatal enquanto o contribuinte estiver honrando o parcelamento. (trecho do voto do Min. Arnaldo Esteves Lima no HC nº 40.950/SP). Conforme venho registrando em casos análogos, adotar orientação contrária significa prestigiar a impunidade e autorizar o uso de artifícios visando, em verdade, tão-somente evitar a efetiva aplicação da lei penal, ato que, de forma alguma, pode receber o beneplácito do Judiciário. Buscando a aplicação da norma de forma útil e adequada à realidade, a solução mais acertada é determinar a suspensão da pretensão punitiva e da prescrição, enquanto vigorar o parcelamento, seja especial ou genérico. Por óbvio, isso em nada prejudica o réu, porquanto, se demonstrado o ânimo de cumprir o ajuste, ao final será afastado o processo-crime...“ (voto deste Relator no julgamento do RSE nº 2006.70.01.005397-2, 8ª Turma do TRF/4ª). Logo, na hipótese sub judice, considerando que o parcelamento em tela deu-se em maio/2006, revela-se de todo incabível a aplicação do art. 34 da antiga Lei nº 9.249/95 quando o Legislador pátrio estabeleceu previsão legal expressa em sentido absolutamente contrário, mostrando-se cabível tão-somente a suspensão da pretensão punitiva e da prescrição, enquanto DORA LÚCIA permanecer incluída no regime de parcelamento, nos exatos termos do artigo 9º da Lei nº 10.684/03. Frente ao exposto, defiro a liminar para determinar seja suspenso o Inquérito Policial nº 2006.70.01.005448-4 (IPL nº 686/2006) que tramita perante a Delegacia de Polícia Federal em Londrina, até o julgamento do presente writ pelo Colegiado. Comunique-se. Solicitem-se informações à digna autoridade impetrada, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias. Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria Regional da República. Intimem-se. Publique-se. Porto Alegre, 18 de abril de 2007.

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