INQUÉRITO 4.030

RELATOR :MIN. LUIZ FUX -  

INQUÉRITO. INVESTIGAÇÃO DE CRIMES DE PREVARICAÇÃO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PRESCRIÇÃO. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO FORMULADO PELO PROCURADORGERAL DA REPÚBLICA. OBRIGATORIEDADE LEGAL DO ATENDIMENTO. ART. 28 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. OBRIGATORIEDADE. COMPETÊNCIA MONOCRÁTICA DO RELATOR. ART. 3º, I, DA LEI 8.038/90.A prescrição, enquanto causa extintiva da punibilidade dos fatos em tese criminosos, impede o oferecimento de denúncia relativamente aos delitos indiciariamente revelados. Inquérito que se arquiva, a pedido do Procurador-Geral da República, nos termos do art. 28 do Código de Processo Penal. Decisão: Trata-se de Inquérito instaurado com base em procedimento administrativo disciplinar que apurou supostas ilicitudes praticadas no âmbito da Secretaria do Patrimônio da União em São Paulo. Às fls. 411/415, o Procurador-Geral da República requereu o arquivamento do inquérito, pelos seguintes fundamentos: “Depreende-se dos autos que, entre os anos de 2001 a 2004, Marcelo Squassoni, agindo na condicao de chefe da Assessoria Tecnica da SPU/SP, teria avalizado a juntada extemporanea de documentos relativos aos pagamento de laudemios, apresentando falsas justificativas para tanto. Teria havido, ainda, calculo de laudemios a menor e ausencia de imposicao de multas, fundamentados em despachos supostamente exarados pelo investigado. Na conducao das investigacoes, a Autoridade Policial procedeu a inquiricao de testemunhas, notadamente servidores que desempenharam funcao na SPU/SP, bem como a obtencao de copias dos procedimentos administrativos disciplinares correlatos. Foram ouvidas as seguintes pessoas: Mario Ruffolo, Catarina Waszczynsky, Marcelus Vinicius de Morais, Sandro Roberto Breves dos Santos, Fernando Sguillaro Credidio e Marcelo Squassoni. Em razao de Marcelo Squassoni encontrar-se no exercicio do mandato de Deputado Federal, os autos foram encaminhados ao Supremo Tribunal Federal. Recebendo vista dos autos, a Procuradoria-Geral da Republica requereu a notificacao do Deputado Federal Marcelo Squassoni para, querendo, manifestar-se quanto aos fatos que lhe foram atribuidos. Em sua defesa, o parlamentar deduziu, em sintese, os seguintes argumentos: i) nao haveria minimos indicios de autoria e materialidade dos supostos crimes investigados; ii) todas as sindicancias e procedimentos administrativos instaurados contra ele foram arquivados; iii) o longo periodo transcorrido desde a data dos fatos tornaria inviavel o resgate de elementos que pudessem comprovar eventual conduta criminosa; iv) ausencia de justa causa para a acao penal. Retornaram os autos a Procuradoria-Geral da Republica para manifestacao. E o breve relato. 

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