MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 124.244

RELATOR :MIN. LUIZ FUX

Trata-se de habeas corpus impetrado em face de acordao da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justica, indigitado ato coator, cuja ementa transcrevo: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FURTO. PRODUCAO ANTECIPADA DE PROVAS. ARTIGO 366 DO CODIGO DE PROCESSO PENAL. PROVA TESTEMUNHAL. MEDIDA CAUTELAR. CARATER URGENTE. FALIBILIDADE DA MEMORIA HUMANA. RELEVANTE TRANSCURSO DE TEMPO DESDE A DATA DOSS FATOS. AUSENCIA DE PREJUIZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NAO EVIDENCIADO. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1. Nao obstante o enunciado 455 da Sumula desta Corte de Justica disponha que “a decisao que determina a producao antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, nao a justificando unicamente o mero decurso do tempo”, a natureza urgente ensejadora da producao antecipada de provas, nos termos do citado artigo, e inerente a prova testemunhal, tendo em vista a falibilidade da memoria humana. 2. Nao ha como negar o concreto risco de perecimento da prova testemunhal tendo em vista a alta probabilidade de esquecimento dos fatos distanciados do tempo de sua pratica, sendo que detalhes relevantes ao deslinde da questao poderao ser perdidos com o decurso do tempo a causa da revelia do acusado. 3. O deferimento da realizacao da producao antecipada de provas nao traz qualquer prejuizo para a defesa, ja que, alem do ato ser realizado na presenca de defensor nomeado, caso o acusado compareca ao processo futuramente, podera requerer a producao das provas que entender necessarias para a comprovacao da tese defensiva. 4. Na hipotese vertente, o temor da demora da realizacao de audiencia de instrucao se justifica pelo fato do suposto delito narrado na denuncia ter ocorrido em 2003, isto e, aproximadamente 10 (dez) anos antes do provimento judicial que determinou a producao antecipada de provas. 5. Recurso improvido. Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta pratica do delito previsto no artigo 155, § 4o, inciso I, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Codigo Penal. Citado por edital, o paciente nao compareceu em Juizo nem constituiu advogado, motivo pelo qual o processo e o prazo prescricional foram suspensos, nos termos do artigo 366 do CPP. A 14a Vara Federal da Secao Judiciaria do Rio Grande do Norte proferiu sentenca decretando a prisao preventiva do paciente e determinando a producao antecipada das provas em razao do carater urgente e relevante da medida. A defesa impetrou o writ perante o Tribunal Regional Federal da 5a Regiao sob o argumento de que a producao antecipada de provas restou desprovida de fundamentacao concreta, violando-se o enunciado da Sumula no 455 do STJ. A liminar foi indeferida monocraticamente pelo relator do Tribunal Regional. A Primeira Turma do Tribunal, por maioria, concedeu a ordem de habeas corpus, apenas para revogar o decreto da prisao preventiva do paciente, mantendo-se a determinacao de producao antecipada de provas. A defesa interpos recurso ordinario em habeas corpus em face decisao de manutencao da producao antecipada de provas, tendo a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justica negado provimento ao recurso, nos termos da ementa acima transcrita. Requer a concessao de liminar para impedir a realizacao antecipada de prova testemunhal. Pugna ainda pela concessao da ordem para confirmar a liminar. Ao final, requer subsidiariamente, a declaracao da nulidade do presente feito a partir da sessao de julgamento realizada no Superior Tribunal de Justica na qual nao houve a intimacao pessoal da Defensoria Publica da Uniao, nao se oportunizando a realizacao da sustentacao oral. 

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