MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 130.264

RELATOR :MIN. DIAS TOFFOLI -  

DECISÃO: 

Vistos. Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Paulo Ricardo Anastácio Aragão, apontando como autoridade coatora o Superior Tribunal Militar, que denegou a ordem no HC nº 132-45.2015.7.00.0000/BA. Sustenta a impetrante, em linhas gerais, a nulidade do interrogatório do paciente como primeiro ato da instrução processual na forma do art. 302 do Código de Processo Penal Militar. Aduz, para tanto, que o art. 400 do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei nº 11.719/08, por melhor atender às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, deve também ser aplicado ao procedimento especial da Justiça Militar. Requer o deferimento da liminar para suspender o julgado proferido pelo Superior Tribunal de Militar e, no mérito, pede a concessão da ordem para que se determine a realização do interrogatório do paciente com último ato da instrução, consoante regra do art. 400 do Código de Processo Penal. Examinados os autos, decido. 

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