RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 47.494 – SP (2015/0015518-2)

RELATOR : MINISTRO ERICSON MARANHO -

Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto com base no art. 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que indeferiu liminarmente a impetração sob o argumento de que não cabe mandado de segurança para fins de conferir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto contra decisão concessiva de liberdade provisória, revogação ou indeferimento de preventiva. Há recurso em tramitação, em que a questão será enfrentada, sem que haja previsão, no trâmite processual, da medida liminar, ora pretendida. (fls. 84) Nas presentes razões recursais, requer o recorrente a reforma do aresto vergastado a fim de que seja conferido efeito suspensivo ao recurso em sentido estrito interposto contra decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Praia Grande/SP, que, por sua vez, indeferiu pedido de decretação de prisão preventiva dos ora recorridos, denunciados pela prática de três roubos circunstanciados. Apresentadas as contrarrazões as fls. 110/129 e admitido o recurso na origem (fls. 131), o Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso ordinário (fls. 141/149). É o relatório. Decido.  

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