AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL N. 0000234-40.2012.4.01.3801/MG

RELATOR : DESEMBARGADOR LEÃO APARECIDO ALVES -  

Agravo em execução penal. Estelionato majorado. Concessão de benefício previdenciário fraudulento. Critério de unificação das penas. Continuidade delitiva. Não caracterização.  1. Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público Federal (MPF ou agravante) da decisão pela qual o Juízo aplicou o instituto da continuidade delitiva para unificar as penas impostas ao agravado Márcio Roberto Nalon, condenado pela prática de estelionato previdenciário. CP, art. 171, § 3º.  2. Agravante sustenta, em síntese, que não se caracteriza a continuidade delitiva quando há um lapso temporal de meses entre as condutas; que quando o crime é meio de vida do réu, não se pode aplicar o benefício da continuidade delitiva, por se tratar de habitualidade criminosa.  3. Hipótese em que o Juízo reconheceu a ocorrência do crime continuado, com a seguinte fundamentação: “A habitualidade para a prática criminosa nos moldes apresentados neste e nos demais autos em que se unifica as penas, demonstra que os delitos foram cometidos nas mesmas condições de tempo, já que praticadas em curto espaço temporal, entre os anos de 1994 e 1995, e nas mesmas condições de lugar, Posto da Previdência Social em Leopoldina/MG e Além Paraíba/MG. Também a maneira de execução, em geral, era a mesma: inserção de dados fictícios no sistema da Previdência para fins de concessão do benefício e com motivação comum – proveito financeiro decorrente do ilícito.”.  4. “De acordo com a Teoria Mista, adotada pelo Código Penal, mostra-se imprescindível, para a aplicação da regra do crime continuado, o preenchimento de requisitos não apenas de ordem objetiva – mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução - como também de ordem subjetiva - unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos.” (STJ, AgInt no AREsp 898.845/ES; HC 343.609/PE.)   5. (A) No tocante ao requisito temporal, “é assente na doutrina que não há ‘como determinar o número máximo de dias ou mesmo de meses para que se possa entender pela continuidade delitiva.’ O Supremo Tribunal Federal, todavia, lançou luz sobre o tema ao firmar, e a consolidar, o entendimento de que, excedido o intervalo de 30 dias entre os crimes, não é possível ter-se o segundo delito como continuidade do primeiro: HC 73.219/SP, [...], e HC 69.896”. (STF, HC 107636; HC 69305/SP; HC 87495/SP.) Na espécie, transcorreu período superior a 30 (trinta) dias entre as diversas inserções de informações falsas no sistema informatizado do INSS para a obtenção de benefícios previdenciários indevidos: (a) 17/02/1995 a 31/10/1995; (b) 20/03/1995 a 30/11/1995; (c) 31/07/1994 a 31/10/1995; (d) 09/09/1994 a 31/11/1995; e (e) 25/10/1994 a 31/11/1995. Havendo sido ultrapassado o prazo de 30 (trinta) dias entre as diversas inserções fraudulentas, fica descaracterizado o crime continuado. (B) Além disso, as fraudes foram perpetradas em duas cidades diferentes (Leopoldina e Além Paraíba, MG), o que também afasta a caracterização do crime continuado. Nesse sentido, o STF decidiu que “onze crimes perpetrados, pelo paciente, no período de setembro a março [...] em bairros e cidades diferentes, em dias diversos, sem elo entre eles” descaracteriza o crime continuado. (STF, HC 69059; HC 67725; HC 114606.) (C) Finalmente, a habitualidade criminosa reconhecida pelo Juízo também afasta a caracterização do crime continuado. “O entendimento do STF é no sentido de que a reiteração criminosa indicadora de delinquência habitual ou profissional é suficiente para descaracterizar o crime continuado” (RHC 93.144/SP, [...]).” (STF, HC 114725; TRF 1ª Região, ACR 0007971-05.2009.4.01.3800/MG; ACR 001608052.2002.4.01.3800/MG; STJ, HC 325.901/SP.)  6. Agravo provido. 

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