AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL N. 2006.38.13.000501-2/MG

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO -  

EXECUÇÃO PENAL. DIREITO PENAL. MARCO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRETENSÃO EXECUTÓRIA. ART. 112, I, DO CP. RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I – A discussão quanto ao marco inicial de contagem do prazo prescricional da pretensão executória encontra-se atualmente pendente de um posicionamento final do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, no ARE 848.107, de relatoria do Ministro Dias Toffoli.  II – Nos autos do ARE 848.107 não foi conferido efeito suspensivo aos processos em curso que eventualmente ainda não possuam recursos interpostos na via extraordinária, o que possibilita que tais feitos sejam processados normalmente até que adentrem na referida via recursal, oportunidade em que deverão ser suspensos em razão da própria natureza do instituto da repercussão geral. III – O entendimento firmado pelo TRF/1ª Região e pelo Superior Tribunal de Justiça, já há bastante tempo, é no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional da pretensão executória corresponde àquele expressamente estabelecido no art. 112, I, do CP (qual seja: o trânsito em julgado apenas para a acusação). Tal entendimento se consolidou no âmbito das mencionadas cortes porque interpretação diversa, em princípio, contrariaria dispositivo expresso de lei federal, bem como por ser a interpretação mais favorável ao réu. IV – Evidencia-se, na hipótese sob análise, que desde o trânsito em julgado para a acusação (em 22/11/2006) houve o transcurso de prazo bastante superior a 08 (oito) anos (prazo prescricional da pena aplicada), sem a ocorrência de qualquer causa interruptiva da prescrição, razão pela qual impõe-se o reconhecimento da extinção da pretensão executória estatal. V – Agravo em execução penal desprovido.

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