APELAÇÃO CRIMINAL 0000594-39.2007.4.01.3901/PA

RELATOR: DESEMBARGADOR LEÃO APARECIDO ALVES -  

APELAÇÃO CRIMINAL. REDUÇÃO DE TRABALHADOR A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. INEXISTÊNCIA DE PROVA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. 1. Apelação interposta pelo Ministério Público Federal (MPF) da sentença pela qual o Juízo absolveu Eduardo Kroeff Corbetta e Munir Mohamad Ibrahim da imputação da prática dos crimes de redução de trabalhador a condição análoga à de escravo e aliciamento de trabalhadores de um local para outro, do território nacional, diante da atipicidade da conduta e da insuficiência probatória. CP, Art. 149 e Art. 207; CPP, Art. 386, III e VII.  2. Apelante sustenta, em suma, que, “[m]uito além de serem meramente precárias, as condições de trabalho das vítimas resgatadas eram desprezíveis, infantes [sic] e aviltantes”, caracterizando a “sujeição de trabalhadores a condições degradantes de trabalho”; que os trabalhadores foram submetidos a “situação degradante”, “alojados em barraco de lona, palha e chã[o] batido, desprovido de instalações sanitárias”; que a água utilizada para beber era retirada de um alagado, nas proximidades da frente de trabalho, e não era submetida a qualquer filtragem ou tratamento, apesar de apresentar aspecto bastante turvo; que, a despeito de não terem sido encontrados “cadernos” ou anotações em poder do “gato” Rosalino Pereira dos Santos, ficou comprovada “a restrição da locomoção dos empregados através do endividamento”, porquanto foram submetidos ao “sistema de armazém”; que, além disso, os trabalhadores foram aliciados pelo “gato” Rosalino “com atraentes propostas de emprego e de remuneração”, “que, após, não se confirmaram ante o sistema de endividamento”. Requer o provimento do recurso para condenar os acusados nos termos propostos na denúncia. Parecer da PRR1 pelo parcial provimento do recurso. 3. Redução de trabalhador a condição análoga à de escravo. CP, Art. 149. (A) Condições degradantes de trabalhão. Conclusão do Juízo no sentido de “que foram comprovadas algumas irregularidades trabalhistas”; que, “apesar de [...] as condições ofertadas pelos réus não fossem as ideais, não se pode afirmar que os trabalhadores estavam subjugados a condições degradantes de trabalho, sob a ótica do direito penal”; que as instalações da frente de trabalho eram precárias, consistindo em “barraca coberta de lona, piso de terra e sem instalações sanitárias, ausência de água potável, bem como de local adequado para armazenagem de alimentos”; “que tais deficiências logísticas representam muito mais um retrato do local de prestação de serviços (fronteira agrícola) e tipo de trabalho realizado (abertura de pastos), em que o empregador deixa de cumprir regras trabalhistas, do que o dolo de ter seres humanos subjugados ao seu poder econômico, então reduzidos à condição de escravos”; que “[a]s provas produzidas nos autos não discorrem sobre condições extremas que afrontem à dignidade dos obreiros, ao ponto de serem considerados ‘coisas’”; “que a ausência de instalações consideradas adequadas retrata, na verdade e infelizmente, a realidade da região em que verificados os fatos, que pode ser encontrada também em muitas outras regiões interioranas do Brasil e sancionáveis pelo direito trabalhista, mas que se mostra insuficiente para a ação do ius puniendi estatal.” As provas contidas nos autos, vistas de forma conjunta, e analisadas de forma criteriosa e crítica pelo Juízo, são suficientes para fundamentar a conclusão respectiva. “[A] submissão do trabalhador a condições precárias de acomodações [...] é censurável, mas não configura o crime do art. 149 do Código Penal.” (TRF 1ª Região, ACR 2321-05.2004.4.01.4300/TO e RSE 00021798320124013503; TRF 3ª Região, ACR 00090936820084036181.) Além disso, os tribunais têm decidido que “[o] simples descumprimento de normas de proteção ao trabalho não é conducente a se concluir pela configuração do trabalho escravo”. (STF, RE 466508; TRF 5ª Região, ACR 200585000043165.) Inexistência de prova de que a água servida aos trabalhadores teria sido testada quanto à sua qualidade, e, assim, seria imprópria ao consumo humano. Hipótese, ademais, em que os trabalhadores não estavam impedidos de ferver a água a ser por eles consumida. “Condutas que revelam, em tese, possíveis infringências às normas trabalhistas que podem ser reparadas no âmbito da Justiça do Trabalho, que não configuram trabalho escravo (CP, art. 149).” (TRF1, ACR 00000183620134013901, ACR, 00049407020154013701 e ACR 00049407020154013701.) (B) Servidão por dívidas. Caso em que o fato de “gato” “fornecer mercadorias aos trabalhadores para posterior desconto dos salários” é insuficiente à comprovação, acima de dúvida razoável, de que os empregados foram restringidos em “sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto”. CP, Art. 149, caput, segunda parte. (C) Hipótese em que o MPF deixou de apresentar a esta Corte elementos probatórios idôneos, inequívocos e convincentes a fim de que se possa concluir, acima de dúvida razoável, pela condenação.  4. Apelação não provida.

Para ler o documento na íntegra, clique aqui!

Comments are closed.