APELAÇÃO CRIMINAL 0003921-91.2009.4.01.3813 (2009.38.13.003922-2)/MG

RELATORA: DESEMBARGADORA CARINA CÁTIA BASTOS DE SENNA -  

PROCESSUAL PENAL E PENAL. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE. LAUDO FAVORÁVEL. SEM NECESSIDADE DE CURADOR. SAÚDE MENTAL RESTABELECIDA. PROSSEGUIMENTO DAS AÇÕES PENAIS QUE SE ENCONTRAM SUSPENSAS EM JUÍZO A QUO.APELO DESPROVIDO. I – Concluindo o Laudo Médico Pericial que a sanidade mental do periciando está restabelecida, este deve responder pelas ações penais em curso, sem a necessidade de curador. II – Restabelecida a saúde mental do Réu, deve ser dado prosseguimento as ações penais suspensas em razão do incidente de sanidade mental. III – Apelação desprovida.

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