APELAÇÃO CRIMINAL 0007750-89.2012.4.01.3000/AC

RELATORA: DESEMBARGADORA ROGERIA MARIA CASTRO DEBELLI -  

Penal. Processo penal. Decreto-lei nº 201/1967. Convênio celebrado entre o município de porto walter/ac e a funasa. Desvio da finalidade das verbas. Prefeito. Secretário de finanças. Inexistência de prestação de contas e da devolução dos recursos. Perícia. Assinatura inidônea. Recurso do primeiro réu provido. Improvido o do segundo acusado e o do ministério público federal.  1. De acordo com a inicial acusatória, os réus receberam recursos da FUNASA - Convênio 065/2003 - para implantação de microssistemas de abastecimento de água nas comunidades ribeirinhas de Besouro, Buenos Aires I, Buenos Aires II, São Salvador, Grajaú e Viseu. Contudo, não executaram a obra e transferiram os valores da conta referente ao convênio para outras contas de titularidade da prefeitura, aplicando-os em finalidade diversa da pactuada.   2. Caso em que os peritos do Setor Técnico-Científico do Departamento de Polícia Federal atestaram que "foram encontradas divergências entre as assinaturas questionadas e aquelas presentes no material padrão em quantidade e qualidade suficientes para se afirmar que não possuem unidade de punho. Assim sendo, as assinaturas presentes em nome de VANDERLEY MESSIAS SALES nos documentos questionados são assinaturas inautênticas" - fls.203/218 - resta demonstrado que o réu, de fato, não prestou contas porque não executou a obra e nem devolveu os recursos recebidos do Convênio 065/2003 pela mesma razão: o numerário depositado foi desviado por pessoa que falsificou sua assinatura perante o Banco do Brasil. Vale dizer, o réu não é culpável quando não há possibilidade de se lhe exigir conduta diversa da que praticou ou da que deixou de praticar.  3. Inviável o acolhimento da tese defensiva de erro de tipo ou em obediência hierárquica, pois "as ordens revestiam-se de legalidade." Primeiro porque não restou comprovado que o réu ANTONIO LUIZ BENTO DE MELO, então Secretário de Finanças, ao proceder à transferência dos recursos do convênio para outras contas da prefeitura, agiu por ordem do prefeito, considerando o resultado da perícia técnica. Segundo porque, se existiram tal ordens, estas não eram legais, tendo em vista a vedação contida no tipo penal incriminador - Art.1º, III do Dec.-Lei 201/67. Os elementos probatórios coligidos dos autos não evidenciam tenha agido sem consciência da ilicitude.   4. Na espécie, mesmo considerando todas as circunstâncias do caso, pode-se afirmar seguramente que o apelante, ainda que tivesse dúvidas quanto à ilegalidade no desvio de sua finalidade dos recursos provenientes do convênio, tinha total possibilidade de alcançar esse conhecimento. Tão somente admitir que "acreditou" ter o dever de atender as determinações do então prefeito e desconhecer a ilicitude da conduta não é suficiente para afastar a responsabilidade pelo delito praticado, haja vista que tal alegação precisaria estar acompanhada de um lastro probatório mínimo, com aptidão de conferir credibilidade à assertiva, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Os argumentos suscitados pelo Apelante contrapõem-se ao contexto probatório, além de não terem sido corroborados por elementos firmes durante a instrução processual.   5. Descabe falar em fixação da pena acima do patamar mínimo legal, quando as circunstâncias do caso concreto não evidenciam elementos que transbordam os limites do tipo incriminador, previstos pelo legislador ao tipificar a conduta.  6. Recurso de Vanderley Messias Sales provido. Recurso de Antônio Luiz Bento de Melo e do Ministério Público Federal desprovidos.  

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