APELAÇÃO CRIMINAL 0028425-98.2012.4.01.3800/MG

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO -  

PENAL. PROCESSO PENAL. ARTIGO 289, § 1º DO CÓDIGO PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. IRRELEVÂNCIA PENAL DO FATO. INAPLICABILIDADE. CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA. RECURSO NÃO PROVIDO . 1. Caso em que as provas contidas nos autos, vistas em conjunto, são suficientes à manutenção da condenação do acusado pela prática do crime de moeda falsa. 2. Réu que não nega a introdução da nota falsa em circulação, apresentando, contudo, três versões diferentes na tentativa de demonstrar que desconhecia a falsidade. A primeira, de que um desconhecido lhe pediu para trocar a nota. A segunda, de que José lhe doou a cédula. E a terceira, de que José lhe emprestou o dinheiro, embora só o conhecesse "de vista."  3. Incabível a desclassificação do delito, na forma requerida pela defesa, pois ausente o requisito da boa-fé, nos moldes exigidos pelo Art.289, § 2º do Código Penal. 4. Descabe falar em não aplicação de pena, ao argumento de que deve ser considerada a irrelevância penal do fato, considerando que no crime de moeda falsa o bem jurídico protegido é a fé pública, que, sendo violada, e inexistindo qualquer causa de exclusão da antijuridicidade ou de causas legais ou supralegais de exclusão da culpabilidade, a manutenção da condenação com a consequente fixação da pena prevista no tipo penal incriminador é impositiva. 5. Recurso não provido.

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