Apelação Criminal 2000.33.01.002241-1/ba

Penal. Apelação criminal. Erro material e prescrição. Ocorrência. Falsificação De documento público (artigo 297/cp). Uso de documento falso (artigo 304/cp). Caracterização. Principio da consunção. 1. Caso em que restou configurado “erro material“ quando da prolação da sentença em relação às 3ª e 4ª apelantes. Com efeito, o mínimo legal para o crime previsto no artigo 304/CP é, na hipótese, de 02 (dois) anos e constou da sentença a pena-base de 02 (dois) anos e 02 (dois) meses, sendo, porém, este o correto, em face de ter sido considerada grave a culpabilidade. 2. É certo que estabelece o artigo 110, § 1º, do Código Penal que a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada. No caso, fixada a pena privativa de liberdade em 02 (dois) anos de reclusão, em relação aos 2º, 5º e 6º apelantes, transcorreu período superior ao prazo prescricional de 04 (quatro) anos (art. 109, V/CP), entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença. 3. As contradições verificadas entre os interrogatórios das 3ª e 4ª apelantes e das testemunhas, demonstram que aquelas procuraram esconder o verdadeiro procedimento para obtenção de certificado falso, mediante pagamento, sem se submeterem aos exames de suplência, não merecendo prosperar a tese da defesa de que insuficiente a prova quanto ao crime previsto no artigo 304/CP. 4. Demonstrado nos autos a responsabilidade da 1ª apelante pelas falsificações narradas na denúncia, bem como o dolo exigido para o tipo penal, haja vista que tinha consciência de que os certificados seriam usados para inscrição no COREN/BA, possuindo domínio do fato, além de orientar os co-réus a dizer inverdades a respeito do fornecimento de certificados falsos, caracterizando, portanto, o tipo previsto no artigo 297, do Código Penal (Falsificação de Documento Público). 5. Ainda que se tivesse demonstrado nos autos a prática do crime de uso de documento falso pela 1ª apelante, esse restaria absolvido pelo crime de falsificação de falsificação de documento público, à luz do princípio da consunção. Precedentes do STJ. 6. Recursos das 2ª, 5ª e 6ª apelantes providos, para declarar extinta a punibilidade em face da ocorrência da prescrição, prejudicada a apreciação das demais questões veiculadas nos recursos destes apelantes; improvidos os recursos das 3ª e 4ª apelantes; e provido parcialmente o recurso da 1ª apelante.

Rel. Des. Mário César Ribeiro

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