APELAÇÃO CRIMINAL 2003.41.00.006201-0/RO

RELATORA : DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES -  

Penal. Crime contra a ordem tributária. Sonegação fiscal. Art. 1º, i, da lei 8.137/1990. Dolo específico. Dúvida. Sentença Absolutória mantida. Princípio in dubio pro Reo. 1. A ação ou omissão prevista no inciso I do artigo 1º da Lei 8.137/1990 há de ser intencional, exigindo-se o dolo específico, ou seja, a vontade dirigida ao propósito de reduzir ou suprimir tributo em proveito próprio ou alheio. 2. A prova produzida não permite concluir com segurança que o crime de sonegação fiscal consumou-se, pois não foi suficientemente demonstrado o dolo específico consistente na vontade livre e consciente de omitir informação para o fim de reduzir ou suprimir tributo. 3. Não resta claro nos autos qual seria de fato a renda tributável, tal como ressaltou o juiz de origem; porquanto haveria a necessidade de se constatar os descontos legais referentes ao exercício da atividade do réu para se chegar à renda efetiva. 4. No caso, incide o princípio in dubio pro reo, que funciona como critério de resolução da incerteza, expressão do princípio da presunção de inocência. 5. Absolvição mantida. 6. Apelação não provida.  

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