APELAÇÃO CRIMINAL 2006.39.00.002690-4/PA

RELATORA: DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES -  

PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I, LEI 8.137/90. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. OMISSÃO DE INFORMAÇÃO À AUTORIDADE FAZENDÁRIA. SUPRESSÃO DE TRIBUTO FEDERAL. PRELIMINARES. REJEITADAS. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DE PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS DA MESMA ESPÉCIE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Preliminares de cerceamento do direito de defesa e de nulidade do processo por utilização de prova ilícita rejeitadas. 2. O crime previsto no art. 1º, inciso I, da Lei 8.137/90 é delito material, cujo núcleo consiste em suprimir ou reduzir tributo, contribuição social ou qualquer acessório mediante a utilização de fraude, e tem por objetividade jurídica tutelar os interesses estatais relacionados à arrecadação de tributos. 3. A materialidade e a autoria delitivas foram suficientemente comprovadas pelo acervo probatório carreado aos autos. 4. Devidamente configurado o elemento subjetivo do tipo (dolo específico) consistente na vontade livre e consciente de suprimir ou de reduzir tributo, mediante a omissão de informação ao fisco. 5. As circunstâncias judiciais foram devidamente analisadas pelo magistrado a quo, com suporte no art. 59 do Código Penal, à exceção das atinentes à culpabilidade “o menosprezo pela coletividade que necessita dos recursos públicos colhidos pela tributação para melhoria de acesso à saúde, educação, segurança”, bem como ao motivo do crime “a ambição”, como consignado na sentença recorrida, tendo em vista que são elementos ínsitos ao tipo penal em análise. 6. A culpabilidade prevista no art. 59 do CP, refere-se à reprovação social que o crime e o autor do fato merecem. Sendo assim, considero-a desfavorável, com fundamento diverso do aplicado na sentença, haja vista o elevado valor dos tributos suprimidos. 7. Com relação às penas substitutivas, esta Turma já decidiu: Não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos de igual natureza. O § 2º do art. 44 do Código Penal determina a substituição da pena privativa de liberdade superior a dois anos por uma restritiva de direito e uma multa ou por duas restritivas de direito, não podendo ser, neste segundo caso, as penas substitutivas da mesma espécie, como, por exemplo, duas penas de prestação pecuniária. (ACR 0033095-29.2005.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Tourinho Neto, Terceira Turma, e-DJF1 p. 47 de 31/01/2013). 8. Substituição de uma das penas restritivas de direitos por prestação de serviços à comunidade, na forma a ser fixada pelo Juízo da execução. 9. Apelação parcialmente provida.

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