APELAÇÃO CRIMINAL 2007.37.00.009321-2/MA

RELATORA: DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES -  

PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. ART. 33 E 35, CAPUT, C/C O ART. 40, I, TODOS DA LEI 11.343/2006. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ABSOLVIÇÃO QUANTO A UM DOS RÉUS. COMPETÊNCIA. TEORIA DA COCULPABILIDADE. NÃO APLICAÇÃO. CONFISSÃO EM SEDE POLICIAL. RETRATAÇÃO EM JUÍZO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE. POSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. 1. Não há que se falar em incompetência da Justiça Federal para o julgamento da causa, vez se tratar de associação para o tráfico internacional, bem como correta a aplicação da causa de aumento de pena decorrente da transnacionalidade do tráfico, prevista no art. 40, I, da Lei 11.343/2006. 2. Em razões de apelação o MPF informou não ter reparos a fazer à sentença de 1º grau, pugnando para deixar de apresentar as razões de recurso e pelo seu desprovimento. Prejudicada a apelação interposta pelo MPF. 3. As circunstâncias trazidas aos autos confirmam a perfeita adequação da conduta dos réus ao tipo penal descrito no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas). 4. No caso, não é possível a aplicação da causa especial de diminuição a um dos réus, haja vista que não preenche os requisitos legais, porquanto ostenta maus antecedentes, não fazendo jus, portanto, à diminuição prevista na referida Lei. 5. “Não há que se falar na aplicação da Teoria da Coculpabilidade, com a incidência, na hipótese, da atenuante genérica prevista no art. 66, do Código Penal, tendo em vista a impossibilidade de se ter objetivamente a plena divisão de responsabilidade entre a sociedade e o apontado autor da infração penal”. (ACR 00049767520124014200, Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes, TRF1 - Quarta Turma, e-DJF1 DATA: 11/02/2016. PÁGINA: 662). 6. As penas privativas de liberdade fixadas superam o limite máximo estabelecido no inciso I do artigo 44 do Código Penal, que permite a substituição de penas de até 04 (quatro) anos por restritivas de direitos, inviabilizando a concessão do benefício. 7. Apelo dos réus parcialmente providos. Apelação do MPF prejudicada.

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