APELAÇÃO CRIMINAL 2008.39.03.000037-0/PA

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO -  

APELAÇÃO CRIMINAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DECRETADA PELO JUÍZO. PRETENSÃO DO RÉU AO EXAME DO MÉRITO A FIM DE QUE SEJA ABSOLVIDO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Apelação interposta por Anderson Silva do Nascimento da sentença pela qual o Juízo reconheceu a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e decretou a extinção da punibilidade dele. Lei 9.605, de 1998, Art. 46; CP, Art. 107, IV, Art. 109, V, e Art. 115. 2. Apelante sustenta, em suma, que a decretação da prescrição da pretensão punitiva, sem o reconhecimento de sua absolvição, fere sua honra, imagem e dignidade, donde o direito de ver examinado o mérito da causa (CR, Art. 1º, III, e Art. 5º, X); que inexiste prova suficiente para a sua condenação; “que o Procurador da República denunciante confundiu a data da venda ilegal (2002) com a data em que o órgão de fiscalização (IBAMA) identificou a falsidade e lavrou o auto de infração (2004).” Requer o provimento do recurso para absolvê-lo da imputação contida na denúncia. Parecer da PRR1 pelo provimento do recurso. 3. Prescrição da pretensão punitiva reconhecida pelo Juízo. Pretensão ao exame do mérito. Improcedência. (A) “A prescrição da pretensão punitiva, diversamente do que ocorre com a prescrição da pretensão executória, acarreta a eliminação de todos os efeitos do crime. [...] A prescrição é matéria de ordem pública, por essa razão deve ser examinada de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do interessado, e, caso reconhecida em qualquer fase do processo, torna prejudicada a questão de fundo. Precedentes: AgRg no RE nº 345.577/SC, [...]; HC 73.120/DF, [...]; HC nº 63.765/SP”. (STF, HC 115098, TRF1, ACR 0009501-47.1999.4.01.0000; STJ, AgRg no AREsp 763.414/GO; AgRg no Ag 1261427/DF.) (B) Alegação de que o recorrente tem direito ao exame do mérito, a fim de resguardar sua honra, imagem e dignidade. CR, Art. 1º, III, e Art. 5º, X. Improcedência. Em primeiro lugar, nenhum dos dispositivos constitucionais em causa afasta a legitimidade do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal quando presente a sua hipótese de incidência. A ausência de análise dos argumentos visando à absolvição do réu, diante da prescrição da pretensão punitiva, não implica “violação do princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III)”. (STF, HC 115098.) Em segundo lugar, se nem a condenação errônea garante ao réu inocente direito à indenização, quanto mais ao réu em relação ao qual foi reconhecida a extinção da punibilidade diante da prescrição da pretensão punitiva. (TRF1, AC 4969470.2000.4.01.0000/MG; STF, RE 69568/SP; RE 111609/AM.) 4. Não conhecimento do recurso.

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