APELAÇÃO CRIMINAL 2009.37.00.008195-9/MA

RELATOR: DESEMBARGADOR LEÃO APARECIDO ALVES -  

PENAL. PROCESSO PENAL. ARTIGO 313-A DO CÓDIGO PENAL. INSERÇÃO DADOS FALSOS SISTEMA INFORMATIZADO DO INSS. FIM DE OBTER VANTAGEM INDEVIDA PARA SI OU PARA OUTREM NÃO COMPROVADO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. APLICAÇÃO. RECURSO PROVIDO.  1. A configuração do Art. 313-A do Código Penal exige que o funcionário autorizado busque a obtenção de vantagem indevida, para si ou para outrem, por meio da inserção de dados falsos, ou facilite para que se o faça, ou altere ou exclua indevidamente dados corretos, nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública. Necessariamente, esses três elementos devem estar presentes para que uma conduta possa ser capitulada no referido tipo penal.  2. Caso em que embora tenha ficado comprovado que o réu, ora apelante, inseriu dados falsos no sistema informatizado da Previdência Social, para a concessão do salário-maternidade, não há provas de que agiu com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano, nos moldes descritos no Art.313-A do Código Penal.  3. O Ministério Público Federal, ciente da necessidade de autorização judicial para que o Banco do Brasil informasse quem efetivamente recebeu o benefício indevidamente concedido, não requereu ao Juízo competente a quebra do sigilo, deixando, assim, de produzir a prova que poderia indicar o verdadeiro beneficiário da vantagem indevida. Nenhuma outra prova (oral ou documental) foi requerida/produzida pela acusação na fase judicial.  4. Impõe-se a absolvição do acusado quando o elemento subjetivo do tipo, consistente na intenção de obter a vantagem indevida, para si ou para outrem, não está evidenciado nos autos. Vale dizer, não demonstrada a intencionalidade consciente do agente em lançar elementos falsos nos sistemas informatizados do INSS com o fito de obter vantagem indevida para si ou para outrem, outra solução não se evidencia a não ser a sua absolvição, em face da ausência de elementos seguros aptos a justificar uma condenação criminal. 5. Recurso provido.

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