APELAÇÃO CRIMINAL N. 0001467-12.2011.4.01.3800/MG

RELATOR : DESEMBARGADOR ANTONIO OSWALDO SCARPA -  

Penal. Processo penal. Peculato contra a ebct. Cerceamento  De defesa. Inocorrência. Materialidade e autoria comprovadas.  Prova produzida na fase inquisitorial. Validade. Retratação em  Juízo de confissão extrajudicial. Estratégia da defesa. Dolo  Presente.  I. Não há de se falar em cerceamento de defesa, em virtude do indeferimento do  pedido de obtenção de cópia das filmagens da agência, pois a necessidade ou  conveniência da prova fica ao arbítrio do Juiz.  II. Crime de peculato suficientemente comprovado em todos os seus elementos,  conforme tipificação prevista no art. 312 do CP.  III. É juridicamente admissível que a sentença penal condenatória encontre  fundamento na prova produzida na fase inquisitorial, notadamente em se tratando  de prova documental.  IV. Não há nos autos elementos para fundamentar a alegação de que a ré tenha  sido coagida ao prestar suas declarações em sede administrativa.  V. Tendo a ré agido com dolo, não há de se falar na possibilidade jurídica de  desclassificação para o crime de peculato culposo. VI. Apelação desprovida.

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