APELAÇÃO CRIMINAL N. 0002275-79.2013.4.01.3304/BA

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES -  

PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME AMBIENTAL. ARTIGO 55 DA LEI Nº 9.605/98 E ART. 2º DA LEI 8.176/91. EXTRAÇÃO IRREGULAR DE ARGILA NAS MARGENS DO RIO SACRAIU, ESTADO DA BAHIA. ARREPENDIMENTO POSTERIOR NÃO CONFIGURADO. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1. Apelação interposta pelo réu contra a sentença que o condenou à pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção e 12 (doze) dias-multa, o valor do dia-multa de um salário mínimo vigente à época do fato, considerando a situação financeira do réu, pela prática dos crimes previstos no art. 55 da Lei nº 9.605/98 e no art. 2º da Lei 8.176/91, na forma do art. 70 do Código Penal. 2. Narra a denúncia que, em 22 de dezembro de 2007, uma equipe técnica do Instituto de Meio Ambiente – IMA, realizou inspeção técnica no município de Pé de Serra/BA para a verificação de denúncia de extração mineral irregular de argila nas margens do Rio Sacraiu, pela empresa de cerâmica administrada pelo réu. 3. A conduta de explorar recursos minerais sem autorização ou licença dos órgãos competentes pode configurar tanto o crime previsto no art. 55 da Lei 9.605/1998, quanto o crime do art. 2º da Lei 8.176/91, pela usurpação do bem público pertencente à União, não configurando conflito aparente de normas. Isso porque que os dispositivos tutelam bens jurídicos distintos, a saber, o meio ambiente e o patrimônio da União, respectivamente. Portanto, trata-se de concurso formal de crimes. 4. A materialidade e a autoria das condutas imputadas ao réu ficaram comprovadas pelo relatório elaborado pelo CRA relata que foi realizada inspeção técnica, no dia 22/11/2007, no município de Pé de Serra que "constatou a degradação ambiental as margens do rio, com assoreamento e desvio do leito, existindo ainda uma cava feita por máquina dentro da Área de Preservação Permanente - APP a qual suprimiu a mata ciliar do corpo hídrico e material mineralógico". A autoria está igualmente comprovada, pois o apelante assumiu a empresa de seu genitor no ano de 2005 e explorou a área de 2005 a 2007, até ser notificado pelo CRA. Não sendo plausível a alegação de que o responsável pela exploração era seu pai. 5. No caso, também não ficou configurado o arrependimento posterior, pois o relatório elaborado pelo DNPM quando da vistoria “in loco” constatou “que houve uma tentativa de recuperação da área escavada com a plantação de espécies não identificadas. Mas observamos que todas as espécies plantadas estava aparentemente sem vida. Além disso, não foi feita a reconformação do terreno após as escavações para a retirada do material argiloso. Nesse caso, a tentativa de recuperação ambiental foi bastante modesta e insuficiente para, de fato, recuperar o terreno” (fl. 49). 6. O arrependimento posterior para ocasionar a diminuição de pena ocorre após a consumação do delito, nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça, desde que o agente repare o dano ou restitua a coisa até o recebimento da denúncia. O que, efetivamente, não ocorreu, no presente caso. 7. Dosimetria. Correta a sentença ao fixar a pena do réu com base no crime mais grave (art. 2º, Lei 8.176/91) no mínimo legal ante a ausência de quaisquer circunstâncias judiciais desfavoráveis para o réu – 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria da pena, apesar da presença de duas circunstâncias atenuantes, quais sejam, a tentativa de minorar as consequências do crime (art. 65, III, b, CP), bem como a confissão (art. 65, III, d), não é possível considerá-las, para efeito de redução da pena, porquanto a pena-base foi arbitrada no mínimo legal e, conforme preceitua a Súmula 231 do STJ: "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". Ausentes quaisquer circunstâncias agravantes. 8. Correto também, o acréscimo referente ao concurso formal (art. 70 do CP) que determina a aplicação da reprimenda mais grave quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não. Assim a pena intermediária fica estabelecida em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção e 12 (doze) dias-multa. 9. Ausentes causas especiais de diminuição a pena definitiva fica em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção e 12 (doze) dias-multa, cada dia-multa no valor de um salário mínimo vigente à época do fato, com a devida correção monetária, considerando a situação financeira do réu, na forma arbitrada na sentença, considerando que o réu confessou que auferia, em média, lucro de R$2.000,00 a R$3.000,00 por mês durante os anos de 2005 e 2007 em que a empresa funcionou, irregularmente, sob seu comando. 10. Apelação do réu a que se nega provimento.

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