APELAÇÃO CRIMINAL N. 0002667-02.2012.4.01.4000/PI

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO -  

PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ROUBO QUALIFICADO CONTRA AGÊNCIA DOS CORREIOS. ART. 157, § 2º, I E II, CP. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. INAPLICABILIDADE. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTNO FOTOGRÁFICO. REGULARIDADE. CRIME PRATICADO EM COAUTORIA COM DIVISÃO DE TAREFAS. INAPLICABILIDADE DA REGRA DO ART. 29, § 1º, DO CP. INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA DO USO DE ARMA DE FOGO. EXEGESE DO ART. 30 DO CP. I - Presentes os elementos probatórios que comprovam a materialidade e a autoria do crime de roubo qualificado (art. 157, § 2º, I e II, CP), praticado contra a Agência dos Correios de Altos/MG por Nilton Cesar Silva Aguiar e Francisco das Chagas Medeiros Santos, pelo que inaplicável o princípio jurídico in dubio pro reo. II – A acusação não conseguiu vincular o dinheiro encontrado com o acusado Emanoel do Nascimento Cruz aos recursos roubados da Agência de Correios de Altos/PI. Ademais, as testemunhas que presenciaram o fato não o reconheceram, restando, apenas, o testemunho dos Policiais Militares que declararam ter ouvido dele a confissão de que teria participado da ação criminosa. No entanto, além da negativa do réu, é preciso considerar que a prova produzida por meio de testemunha de “ouvi dizer”, obtida mediante conversa informal com o acusado sem advertência do seu direito ao silêncio, é insuficiente para sustentar um decreto condenatório, notadamente se os fatos não são confirmados por quem realmente os presenciou ou por outros elementos probatórios que ratifiquem o testemunho indireto. III - Ainda que não exista previsão legal para o reconhecimento do acusado através de fotografias, a jurisprudência prestigia o princípio da busca da verdade e da liberdade na produção das provas para admir que “O reconhecimento fotográfico do acusado [realizado na fase inquisitorial], quando ratificado em juízo, sob a garantia do contraditório e da ampla defesa, pode servir como meio idôneo de prova para lastrear o édito condenatório” (STF: HC 104404). No mesmo sentido, entre outros: STJ: HC 495.055/SC e TRF da 1ª R: ACR 0011229-27.2012.4.01.3700. Assim, não há retoque a ser feito na sentença que reconheceu a autoria delitiva, considerando o reconhecimento fotográfico realizado pelas testemunhas na fase inquisitorial e confirmado em juízo sob a garantia do contraditório e da ampla defesa, sobretudo quando o reconhecimento corrobora com os depoimentos prestados em juízo pelos Policiais Militares que realizaram a prisão em flagrante do réu, logo após a consumação do crime. IV – Crime praticado em coautoria, pelo qual não incide a redução da pena por participação de somenos importância. Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, “Não incide a minorante do art. 29, § 1º, do Código Penal quando haja nítida divisão de tarefas entre os agentes envolvidos na prática delitiva, pois, cada qual possui o domínio do fato a ele atribuído, mostrando-se cada conduta necessária para a consumação do crime, situação caracterizadora de coautoria e não de participação de somenos importância.” (AgRg no AREsp 163.794/MS). Assim, “Ajustada a prática de roubo, a utilização de violência ou grave ameaça, necessárias à sua consumação, se comunica ao coautor, mesmo quando não seja este executor direto do delito, pois elementar do crime.” (STJ: HC 147.939/SP). V – Apelações desprovidas.

Para ler o documento na íntegra, clique aqui!

Comments are closed.