APELAÇÃO CRIMINAL N. 0003231-58.2015.4.01.3811/MG

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ -  

PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO (CP. ART. 304 C/C O ART. 297). MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO. OCORRÊNCIA. APRESENTAÇÃO DA CNH FALSA POR EXIGÊNCIA DA AUTORIDADE POLICIAL. CRIME CONFIGURADO. PRINCÍPIO DA AUTODEFESA. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Configurado o delito de uso de documento falso, previsto no art. 304 c/c o art. 297, ambos do Código Penal. Incide no referido delito aquele que faz uso de documento falso como se verdadeiro fosse, ou seja, o núcleo “fazer uso”, posto no art. 304, equivale a apresentar documento como genuíno. 2. As provas existentes nos autos demonstram plenamente a autoria e materialidade delitivas e amparam a condenação. Comprovado que o réu atuou com vontade livre e consciente de praticar a conduta criminosa descrita no art. 304 c/c 297, ambos do CP.  3. A conduta de fazer uso de CNH falsa, em abordagem policial, subsume-se perfeitamente ao crime de uso de documento falso (art. 304 do CP), com as penas de falsificação de documento público (art. 297 do CP). 4. O princípio da autodefesa, previsto no art. 5º, LXIII, da CF/88, não autoriza a utilização de documento falso perante autoridade policial. Precedentes. 5. Apelação desprovida.

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