APELAÇÃO CRIMINAL N. 0003450-77.2015.4.01.3906/PA

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES -  

PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO QUALIFICADO. ASSALTO ARMADO A CAMINHÃO DA ECT. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CRIME DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. FALTA DE COMPROVAÇÃO SUFICIENTE. APELAÇÕES PROVIDAS EM PARTE. 1. A sentença condenou os acusados pelos crimes de roubo (art. 157, caput, e § 2º, I, II, III e V – CP), associação criminosa (art. 288, parágrafo único – CP) e de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311 – CP), louvando-se na prova produzida, credenciando-se à confirmação, exceção feita ao crime de associação criminosa. 2. Extrai-se dos autos que os acusados, em coautoria, subtraíram, mediante violência, com o emprego de armas de fogo, um caminhão da ECT que transportava uma carga de Brasília/DF para Manaus/AM, e, na sequência, fizeram o transbordo da carga para outro veículo, também roubado e adulterado na sua identificação, ocasião em que foram alguns presos em flagrante. 3. Não procedem as preliminares veiculadas nas apelações — inépcia da denúncia, cerceamento de defesa, nulidade de reconhecimento e alteração da definição criminal da denúncia (art. 383 – CPP).  4. O crime de associação criminosa (art. 288 – CP), mesmo formal ou de perigo, demanda os elementos estabilidade ou permanência do vínculo associativo, que devem ser demonstrados de forma aceitável (razoável), ainda que não de forma rígida, para que se configure a societas sceleris e não um simples concurso de pessoas, uma associação passageira e eventual. A associação, crime autônomo em relação aos fins visados, deve ser demonstrada independentemente da eficácia dos seus objetivos.  5. A sentença faz um esforço para demonstrar o crime de associação para o tráfico, mas o que demonstra não passa da coautoria no crime de roubo, sem a indicação de elementos empíricos que arrimem os elementos da estabilidade ou permanência. Dizer que o roubo foi bem planejado, com divisão de tarefas, e que o grupo se conhecia e se reunia, e que sabiam exatamente os meios e instrumentos necessários à prática do crime de roubo, não equivale a dizer ou a dar como comprovado que houvesse antes a associação criminosa entre os acusados.  6. À exceção do crime de associação criminosa, os demais estão comprovados com suficiência na sua materialidade e autoria. As razões recursais, na tentativa de reverter a condenação, não têm aptidão para desautorizar os fundamentos da sentença, que, passo a passo, de forma persuasiva, louvou-se nos elementos informativos dos autos, documentais e orais, dando pela procedência da ação penal. 7. Apelações parcialmente providas. Absolvição pelo crime de associação criminosa (art. 386, VII – CPP).

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