APELAÇÃO CRIMINAL N. 0004892-08.2011.4.01.3813/MG

RELATOR: DESEMBARGADOR OLINDO MENEZES -  

PENAL. LICITAÇÃO. FRAUDE. DOLO ESPECÍFICO. NÃO COMPROVAÇÃO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. 1. A caracterização do delito previsto no art. 90 da Lei 8.666/1993 demanda a comprovação efetiva da conduta delituosa, por meio de elementos de prova hábeis a demonstrar, com a necessária segurança a fundamentar uma condenação, que os acusados, ora apelados, teriam praticado ou concorrido, consciente e voluntariamente, para a prática do delito em análise, fazendo-se necessária a manutenção da sentença recorrida que absolveu os apelados com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 2. A sentença, acertadamente, demonstrou a inexistência do dolo na conduta dos acusados, no que as razões do recurso são insuficientes para afastar o decreto absolutório, que se firmou na prova colhida durante a instrução penal, formando um juízo acerca da improcedência da imputação. 3. Apelação desprovida.

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