APELAÇÃO CRIMINAL N. 0005645-91.2013.4.01.3813/MG

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES -  

PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 289, § 1°, DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE MOEDA FALSA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE FIXADA NO MÍNIMO-LEGAL. PENA DE MULTA EXASPERADA. PENA DE MULTA AJUSTADA. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. APELAÇÕES DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. Apelações interpostas pelos réus contra a sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-los pela prática do delito previsto no art. 289, §1º, do Código Penal. 2. Insurgem-se os réus basicamente contra a pena de multa e de prestação pecuniária impostas na sentença, que os condenou pela prática do crime disposto no art. 289, §1º, do Código Penal às penas de 03 (três) anos de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, cada dia em valor equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data da sentença (18/03/2016), bem como do valor da pena restritiva de direitos fixada em R$ 1.000,00 (mil reais).  3. Os réus, no dia 21/07/2013, dirigiram-se ao Bar Bela Vista, localizado no Município de Mathias Lobato/MG, e adquiriram 03 (três) cervejas e 01 (um) refrigerante, totalizando o valor de R$ 8,00 (oito reais), tendo o réu Ezio Sousa Campos realizado o pagamento com uma cédula falsa de R$ 100,00 (cem reais), e recebido a título de troco, R$ 92,00 (noventa e dois reais), em cédulas verdadeiras.  4. Em seguida, os réus dirigiram-se ao Restaurante Beira Rio, situado na BR-116, em Mathias Lobato/MG, e adquiriam 04 (quatro) garrafas de água mineral no valor de R$ 8,00 (oito reais), tendo o réu Weverton Estevelin Silva Santos realizado o pagamento com outra cédula falsa de R$ 100,00 (cem reais) e recebido a título de troco o valor de R$ 92,00 (noventa e dois reais) em cédulas autênticas. Após denúncia do proprietário do Bar Beira Rio, os réus foram encontrados na BR-116 na posse de outras 16 (dezesseis) cédulas falsas de R$ 100,00 (cem reais). 5. A materialidade e a autoria da conduta delitiva são incontestes e foram devidamente comprovadas nos autos por meio do Boletim de Ocorrência, do Auto de Apreensão, e do Laudo Pericial, assim como pelos depoimentos das testemunhas e interrogatório dos réus. 6. A negativa de ciência de que as notas eram falsas não se coaduna com a conduta dos réus, pois neste tipo de crime é conhecido o “modus operandi” consistente em efetuar compras de pequeno valor com notas de cem reais com o objetivo de receber o troco. Assim, o dolo ficou evidenciado pelas atitudes que demonstram claramente que os réus tinham ciência da falsidade das cédulas e, ainda assim, as introduziram em circulação. 7. Dosimetria. Para ambos todos os réus o magistrado considerou favoráveis todas as circunstâncias judiciais, fixando a pena-base em 03 (três) anos de reclusão, eis que se mostra necessária e suficiente para reprovar e prevenir o delito em questão. 8. Merece reforma o quantum arbitrado à título de multa, pois se verifica que o magistrado sentenciante, após a análise das circunstâncias judiciais, fixou a reprimenda privativa de liberdade no patamar mínimo previsto no tipo penal, sendo razoável que a pena de multa também seja arbitrada no mesmo patamar. Assim, fixa-se a pena de multa dos réus em 10 (dez) dias-multa, no valor de 1/30 do saláriomínimo vigente à data dos fatos. 9. Não tem razão os réus quanto ao pedido de redução da pena de prestação pecuniária fixada quando da substituição da reprimenda privativa de liberdade em restritiva de direito, pois o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) foi fixado em patamar razoável para o montante da pena privativa de liberdade (03 anos de reclusão). 10. Além disso, a defesa pede a redução da pena de prestação pecuniária para o valor de 01 salário-mínimo, que atualmente é mais de mil reais, portanto, mantém-se o montante arbitrado pelo magistrado a quo quanto da conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos. 11. Justiça Gratuita. Consoante o art. 99, §3º, do CPC, para se obter o benefício da assistência judiciária gratuita, basta a simples afirmação da parte de que não poderá arcar com as custas do processo e os honorários de advogado. Registro que, conforme o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC, o pagamento das obrigações decorrentes de sua sucumbência ficará sobrestado enquanto perdurar o estado de insuficiência de recursos do condenado, até o prazo máximo de 05 (cinco) anos, após o qual a obrigação estará prescrita, cabendo ao juízo da execução verificar a real situação financeira do acusado. 12. Apelações a que se dá parcial provimento para fixar a pena de multa dos réus em 10 (dez) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à data dos fatos, e conceder a assistência judiciária gratuita, mantendo-se os demais termos da sentença.

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