APELAÇÃO CRIMINAL N. 0006371-14.2012.4.01.4100/RO

RELATOR : DESEMBARGADOR LEÃO APARECIDO ALVES -  

Penal e processual penal. Roubo a agência dos correios. Materialidade e autoria demonstradas. Dosimetria ajustada. Conduta social voltada para o crime. Referência genérica. Confissão extrajudicial. Confissão espontânea e reincidência. Compensação. Emprego de arma de fogo. Potencialidade lesiva. Perícia. Prescindibilidade. Atos sucessivos e crime simples. Apelação parcialmente provida.   1. Robson Soares de Jesus e Acácio Fabrício da Silva apelam da sentença pela  qual o Juízo os condenou a 10 (dez) anos, 4 (quatro) meses e 13 (treze) dias de  reclusão e 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, à base de 1/30 (um trigésimo)  do salário-mínimo vigente à época do fato, pela prática do crime de roubo  qualificado ( art. 157, § 2º, I e II, e art. 71 – CP).  2. Negativa de autoria. Improcedência. As provas contidas nos autos (confissão  extrajudicial e depoimentos testemunhais em Juízo), vistas em conjunto, são  suficientes à condenação dos acusados.  3. Fixação da pena. Pena-base. Majoração sob o fundamento de que a conduta  dos agentes é “voltada à prática de crimes”. Elemento inidôneo. Ilegitimidade da  majoração da pena com base em referências vagas, genéricas e em dados não  explicitados. Confissão extrajudicial utilizada na fundamentação. Redução.  Legitimidade. “Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento  do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.”  (STJ, Súmula 545.) Compensação da atenuante da confissão espontânea com a  agravante da reincidência. Legitimidade, com base na jurisprudência do STJ  firmada em Recurso Especial representativo da controvérsia 1341370/MT. Causa de aumento de pena relativa ao uso de arma de fogo. CP, Art. 157, § 2º, inciso I.  Apreensão e perícia do artefato. Desnecessidade. (STF, HC 96099.) Crime  continuado. CP, Art. 71. Ausência de descrição na denúncia. Aplicação na  sentença. Ilegitimidade. Penas reduzidas para 6 (seis) anos de reclusão e 16  (dezesseis) dias-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente  na data dos fatos.  4. Reparação dos danos. CPP, Art. 387, IV. Ausência de discussão acerca do  quantum debeatur. Condenação afastada.  5. Apelação parcialmente provida. 

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